TJDFT - 0742232-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742232-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO JERKE JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
28/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:42
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ARNO JERKE JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742232-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO JERKE JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
A partir daí, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 08/03/2021).
E mais recentemente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL." (STJ - CC 197256/SP (2023/0167637-8), 2ª Seção , Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, publicado em 01/12/2023).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido." (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019).
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, pub.
DJE 30.04.2018), "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconcursais, deve prosseguir o Juízo Universal", logo, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal".
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Portanto, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO em relação à empresa MM TURISMO & VIAGENS S/A, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE ATRAÇÃO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA quanto à referida parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Às partes credora quanto ao prosseguimento do feito e pagamento do crédito remanescente, tendo em vista a condenação solidária.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 22:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 22:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742232-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNO JERKE JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 18:37:43. -
14/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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