TJDFT - 0700629-13.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 20:05
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/11/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700629-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL CANDIDO COUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
06/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/06/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700629-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL CANDIDO COUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:01:27.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700629-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL CANDIDO COUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700629-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL CANDIDO COUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:11:57.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:35
Outras decisões
-
05/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 14:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700629-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CANDIDO COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Outras decisões
-
16/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:12
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 16:15
Juntada de intimação
-
09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Outras decisões
-
09/03/2023 15:56
Nomeado perito
-
01/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 07:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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