TJDFT - 0701199-96.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/02/2025 18:19
Outras decisões
-
03/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *38.***.*05-20 (AUTOR)
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Outras decisões
-
05/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:34
Outras decisões
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701199-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:39:38.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Outras decisões
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:07
Outras decisões
-
03/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701199-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Paula da Silva Mendes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de carteiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 14/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do réu contra o laudo. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, que lhe exigia a realização de movimentos repetitivos, posições forçadas e gestos repetitivos.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, não podendo exercer atividades que exijam a realização de movimentos de flexo-extensão, de agachamento, deambular por tempo prolongado, ficar muito tempo em pé, subir e descer escadas, movimentos amplos com a coluna lombar e principalmente, carregar peso acima de cinco quilos, apresentando debilidade permanente da coluna lombar.
Ou seja, o autor possui lesão consolidada que reduz a capacidade laboral para a função que habitualmente exercia e já foi reabilitado profissionalmente pelo empregador com restrições laborais.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 15/06/22, dado seu caráter indenizatório.
Dada a natureza ocupacional do quadro clínico, impõe-se a conversão em acidentário dos auxílios-doença previdenciários concedidos de 08/06/17 a 13/08/17 e de 13/02/22 a 15/06/22.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em acidentário os auxílios-doença previdenciários concedidos de 08/06/17 a 13/08/17 e de 13/02/22 a 15/06/22, assim como conceder auxílio-acidente desde 16/06/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701199-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS ao laudo judicial de IDs 168376955 e 176967125, sustentando, em síntese, que desconsidera a continuidade do trabalho habitual pela parte autora, estando equivocada a conclusão e incapacidade laboral parcial e permanente, requerendo a improcedência dos pedidos do autor, a análise de quesitos complementares e a restituição ou redução dos honorários periciais. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda a possibilidade fática do segurado exercer a atividade profissional para garantir sua subsistência, ainda que parcialmente incapaz, conforme consignado pelo perito.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes das partes.
Não obstante, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 184153124 e indefiro os pedidos nela formulados.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:22
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
19/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701199-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Outras decisões
-
16/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:13
Juntada de intimação
-
22/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:46
Outras decisões
-
22/03/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:46
Nomeado perito
-
13/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:28
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714251-75.2021.8.07.0001
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 16:54
Processo nº 0742232-63.2023.8.07.0016
Arno Jerke Junior
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:47
Processo nº 0700629-13.2023.8.07.0015
Daniel Candido Couto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 14:41
Processo nº 0713295-64.2023.8.07.0009
Clesio Romulo da Rocha Santos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 11:30
Processo nº 0737942-05.2023.8.07.0016
Cristina Martins Di Lorenzo Marsicano
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gabriela Valdirene de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:16