TJDFT - 0707529-49.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707529-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, SOLANGE FERREIRA DA SILVA DECISÃO FASE PENHORA A Certidão de ID 241592557 corretamente aponta que os executados Solange Ferreira da Silva (ID 204189383) e Paulo Rodolfo Villas Boas Nunan (ID 179802995) foram devidamente citados.
Contudo, ao suscitar dúvida sobre a citação da executada Maria Dinalva Pereira Sousa, a referida certidão fez menção equivocada à diligência de ID 204009338, que, de fato, certificou a não localização da executada naquele endereço.
Entretanto, uma análise mais detida dos autos revela que a executada MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA FOI, SIM, REGULARMENTE CITADA em 14 de julho de 2024, no endereço "RUA 4 CHÁCARA 300 CASA 3-B - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA-DF", tendo recebido a contrafé e declarado ciência do conteúdo da ordem judicial, conforme expressamente certificado na DILIGÊNCIA DE ID 204054496.
Dessa forma, restou devidamente comprovada a citação de todos os executados no presente feito: PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN (ID 179802995), SOLANGE FERREIRA DA SILVA (ID 204189383) e MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA (ID 204054496).
Considerando que as citações de Solange Ferreira da Silva e Maria Dinalva Pereira Sousa ocorreram em julho de 2024, transcorreu-se o prazo legal para eventual pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, sem notícia nos autos de qualquer manifestação ou quitação por parte delas.
No que tange ao executado Paulo Rodolfo Villas Boas Nunan, seus embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo, o que permite o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, e em resposta à Certidão de ID 241592557, RECONHEÇO e RETIFICO a informação constante na Certidão de ID 241592557 no tocante à citação da executada MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, para fazer constar que a sua citação foi REGULARMENTE CUMPRIDA em 14 de julho de 2024, conforme Certidão de Diligência de ID 204054496.
Vejo que todos os executados – MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN e SOLANGE FERREIRA DA SILVA – encontram-se devidamente citados nos autos da presente execução.
Defiro a gratuidade de justiça à SOLANGE FERREIRA DA SILVA diante dos comprovantes de renda juntados.
Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707529-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, SOLANGE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Acolho os embargos do Id 186083820, apenas para salientar que foram opostos os embargos à execução.
Porém, sem efeitos suspensivos, porque não garantido o Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça à SOLANGE FERREIRA DA SILVA diante dos documentos juntados, Id 208182682.
Indique a autora o endereço atualizado de MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA para a citação.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707529-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, SOLANGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, em derradeira oportunidade, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das custas interlocutórias referentes às diligências citatórias das executadas MARIA DINALVA e SOLANGE FERREIRA, observando os sete logradouros pesquisados (ID: 155156435), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 16:28:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707529-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, SOLANGE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 22/01/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada - PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do deverdor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707529-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DINALVA PEREIRA SOUSA, PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, SOLANGE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Atento à realidade fática evidenciada no bojo da diligência em ID: 155871969, defiro o requerimento formulado pela parte credora (ID: 155980300).
Por conseguinte, com esteio no art. 242, § 1.º, do CPC/2015, autorizo a citação do devedor PAULO RODOLFO VILLAS BOAS NUNAN, a ser realizada na pessoa de sua descendente, PAULA NUNAN, CPF n. *21.***.*10-04, observando os dados telefônicos lançados na certidão referenciada (ID: 155871969).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para recolher as custas pertinentes às diligências citatórias remanescentes (ID: 155156435), no que pertine às devedoras MARIA DINALVA e SOLANGE FERREIRA, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 14:49:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:03
Deferido o pedido de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 01:21
Deferido em parte o pedido de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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17/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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18/09/2022 21:25
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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