TJDFT - 0729462-75.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729462-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:35:58.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Outras decisões
-
13/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729462-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:22:31.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/12/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:03
Juntada de Informações prestadas
-
22/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729462-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:09:53.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:59
Outras decisões
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:16
Outras decisões
-
10/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:41
Outras decisões
-
11/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729462-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Pereira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença., sustentando em síntese, que exercia a função de marceneiro e que sofreu acidente do trabalho em 29/04/01, consistente na amputação do dedo polegar direito causada por serra de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 01/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/05/01 a 05/09/01.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante da amputação parcial de polegar, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e do movimento de pinça pulpar com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 05/09/01, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 06/09/01, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:14
Outras decisões
-
07/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:50
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:28
Outras decisões
-
08/03/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 19:28
Nomeado perito
-
03/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 08:01
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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