TJDFT - 0722392-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722392-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: VERGINA CARDOSO NETO DECISÃO Mantenho a decisão de ID 183835479 por seus próprios fundamentos.
Considerando que o credor desconhece bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Indeferido o pedido de THYAGO SANTOS MATOS - CPF: *27.***.*91-05 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 18:25
Processo Desarquivado
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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20/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722392-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: VERGINA CARDOSO NETO DECISÃO Requereu o credor a penhora em contas do cônjuge da executada, até o limite de 50% dos bens encontrados, uma vez que casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Decido.
Indefiro o pedido, considerando que o cônjuge da executada não integra o polo passivo da lide e, a princípio, não responde pela obrigação.
Em que pese as alegações do exequente de que a executada transferiu todos os seus bens e dinheiro para o nome do seu esposo, não há nos autos provas nesse sentido.
Nesse sentido, colaciono julgados do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incabível o pedido de pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge da executada, que não tenha integrado o polo passivo da execução, pois se trata de terceiro estranho à relação processual e, a princípio, não responde pela obrigação. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363970, 07244266820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ARGUMENTOS DO EMBARGANTE.
SUPRIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SOBRE BENS.
COMPANHEIRA QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
BENS COMUNS.
MEAÇÃO.
SISBAJUD.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO DOS BENS COMUNS E PARTICULARES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSENTES.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADAS.
RENAJUD.
PENHORA DE VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RESERVA DA MEAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Acórdão que julgou os presentes embargos de declaração foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Eminente Ministro Relator em Agravo em Recurso Especial, que o julgou omisso e determinou o retorno dos autos a esta instância para exame das questões suscitadas pelo embargante. 2.
No que diz respeito a pedido de realização de bloqueio via SISBAJUD de metade dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da companheira do executado, não se mostra possível, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. 2.1.
Não se pode considerar que os valores depositados em conta do cônjuge são de propriedade comum do casal.
Embora qualquer dos cônjuges tenha direito à meação ou partilha de tais valores, este não é um efeito imediato, mas apenas expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio ou da união estável. 2.2.
Não havendo elementos robustos para se reconhecer a fraude na utilização da conta bancária da companheira do executado, incabível a determinação de penhora de todo o valor ali depositado. 2.3.
O bloqueio indiscriminado de valores em contas bancárias de titularidade da companheira do executado não se mostra uma medida consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser indeferida. 3.
Restando demonstrado nos autos que o executado mantém união estável, conforme registrado em escritura pública, e que o veículo foi adquirido onerosamente na constância da união estável, configurando bem comum, resta possível a determinação de penhora e alienação do bem. 3.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns indivisíveis para satisfazer a dívida particular de um dos cônjuges ou companheiros, reservando-se ao outro a metade do preço da arrematação, a título de meação.
Precedentes. 4.
Apreciados os argumentos do embargante e acolhidos em parte, restam supridas as omissões apontadas na fundamentação do acórdão 5.
Recurso parcialmente provido.
Acórdão reformado.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1710265, 07289030320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que o credor desconhece bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
18/01/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:11
Indeferido o pedido de THYAGO SANTOS MATOS - CPF: *27.***.*91-05 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2024 15:05
Processo Desarquivado
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16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:28
Indeferido o pedido de THYAGO SANTOS MATOS - CPF: *27.***.*91-05 (EXEQUENTE)
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13/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722392-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: VERGINA CARDOSO NETO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram encontrados veículos.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:00
Outras decisões
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28/09/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722392-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: VERGINA CARDOSO NETO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 170957149, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente juntar a planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
08/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722392-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: VERGINA CARDOSO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo ofertada pela contraparte.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 16:53:27.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:08
Outras decisões
-
20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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