TJDFT - 0704630-69.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704630-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PABLO PEREIRA DE JESUS REVEL: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PABLO PEREIRA DE JESUS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA, em 06/07/2022 16:12:54, partes qualificadas.
A tentativa de intimação do executado para pagamento restou frustrada, pelo motivo "desconhecido" (endereço: SCC BLOCO 3 LT 21/39-SALA 110 SETOR CENTRAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72404-030 - ID 207278477).
Custas do cumprimento de sentença no ID 221371445.
O exequente pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG (ID 215394352), o que foi deferido no ID 224166535.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito (ID 232086738, ID 232271609 e ID 232271638).
No ID 234241453 o credor requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe os dados cadastrais e demais informações disponíveis acerca do executado.
Decido.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença baseado em reparação de danos por acidente de trânsito em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/07/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/07/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:44
Juntada de consulta infojud
-
08/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:09
Juntada de consulta sisbajud
-
18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704630-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PEREIRA DE JESUS REU: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor para que seja feita a citação por edital do réu, uma vez que o requerido foi citado de forma pessoal, por oficial de justiça, no ID 159597466 - fl. 114.
Decorrido o prazo para a apresentação de contestação, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Fica o autor intimado para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:06
Indeferido o pedido de PABLO PEREIRA DE JESUS - CPF: *13.***.*46-65 (AUTOR)
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 16:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:00
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS - CPF: *13.***.*46-65 (AUTOR) em 27/03/2027.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 08:47
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS - CPF: *13.***.*46-65 (AUTOR) em 02/02/2023.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:04
Publicado AR - Aviso de recebimento em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:05
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 13:50
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS - CPF: *13.***.*46-65 (AUTOR) em 19/08/2022.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE JESUS em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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