TJDFT - 0723530-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:04
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 20:03
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 20:03
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 18:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Homologada a Transação
-
14/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723530-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIENE MARIA DOS SANTOS, LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS HERDEIRO: EGNALDO JOSE DOS SANTOS, ERISVALDO JOSE DOS SANTOS, LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELIENE MARIA DOS SANTOS, EDITH JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, ERENILDO JOSE DOS SANTOS, NILVA ALVES PINHEIRO DOS SANTOS, EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MIDIAN PINHEIRO CAMARA, D.
P.
D.
S., GISLEINE NATHALIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA INVENTARIADO: GREGÓRIO JOSÉ DOS SANTOS, ECILIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, EZENILTON JOSE DOS SANTOS DESPACHO 1- Dê-se vista à Fazenda Pública do DF para averiguação da regularidade tributária, incluindo o ITCMD, o qual foi recolhido no curso do presente inventário. 2- Sem prejuízo, diga a inventariante - EM 10 DIAS - se poderá ser expedido um alvará único (informando se em nome da inventariante ou do advogado das partes, caso possua poderes especiais para receber valores), considerando que o saldo em conta judicial é pouco e grande número de herdeiros.
Outrossim, informar dados bancários para a transferência.
No caso de optar por alvarás individuais, informar dados bancários de cada um dos herdeiros.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
11/10/2024 01:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723530-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIENE MARIA DOS SANTOS, LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS HERDEIRO: EGNALDO JOSE DOS SANTOS, ERISVALDO JOSE DOS SANTOS, LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELIENE MARIA DOS SANTOS, EDITH JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, ERENILDO JOSE DOS SANTOS, NILVA ALVES PINHEIRO DOS SANTOS, EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MIDIAN PINHEIRO CAMARA, D.
P.
D.
S., GISLEINE NATHALIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA INVENTARIADO: GREGÓRIO JOSÉ DOS SANTOS, ECILIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, EZENILTON JOSE DOS SANTOS DESPACHO Recebo as declarações retificadas em Id 202600713.
No prazo de 30 dias, apresente a inventariante: a) Os planos de partilha em separado, ou seja, um plano de partilha para cada inventariado. b) Comprovantes referentes ao ITCMD de cada um dos inventariados.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723530-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIENE MARIA DOS SANTOS, LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS HERDEIRO: EGNALDO JOSE DOS SANTOS, ERISVALDO JOSE DOS SANTOS, LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELIENE MARIA DOS SANTOS, EDITH JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, ERENILDO JOSE DOS SANTOS, NILVA ALVES PINHEIRO DOS SANTOS, EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MIDIAN PINHEIRO CAMARA, D.
P.
D.
S., GISLEINE NATHALIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA INVENTARIADO: GREGÓRIO JOSÉ DOS SANTOS, ECILIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, EZENILTON JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestadas as Primeiras Declarações em Id 177928932 (retificadas em Id 185977122), pela inventariante Eliene Maria dos Santos, o Ministério Público arguiu erros/omissões, conforme manifestação em Id 193330321.
Com razão, em parte, uma vez que as declarações merecem reparos à medida em que incompletas.
Faltam declarações sobre dívidas ativas e/ou passivas, descrição correta dos bens, de cada um dos inventariados, com atribuição do valor corrente, além de informações sobre a atual situação do imóvel (por quem é ocupado e a que titulo).
Lembrando que, embora, se trate de um só imóvel há que se fazer o fracionamento do quanto cada falecido deixou.
Gregório deixou sua meação (1/2), Ezenilton deixou o quinhão que herdou de Gregório (1/16) e Ecília sua meação (1/2).
Ademais, o bem deve ser descrito por direitos aquisitivos do imóvel QNM 04, conjunto J, lote 11, Ceilândia/DF, uma vez que possui registro do contrato de promessa de compra e venda em sua matrícula, pendente o registro da escritura de compra e venda.
Outrossim, ausentes as necessárias certidões mencionadas, as quais corroboram a existência/inexistência de dívidas ativas, passivas, incluindo as de cunho tributário.
Todavia, assinalo que tenho por suficientes as certidões negativas de tributos e as certidões de ações ajuizadas.
Em relação à escritura de compra e venda não há necessidade de comprovação de seu registro na matrícula do imóvel nesse momento. É possível a partilha dos direitos aquisitivos.
Findo o inventário, de posse do formal de partilha, os herdeiros poderão obter a escritura definitiva (de compra e venda) em seus nomes perante a proprietária do imóvel, a qual se trata da TERRACAP.
Esse procedimento é o de praxe (observado por este juízo), além de mais célere e econômico para as partes.
Por fim, o plano de partilha possui momento adequado para ser apresentado e será determinado oportunamente.
Há que lembrar que o inventário é bifásico.
Na primeira fase descreve-se a situação do patrimônio (bens e dívidas), paga-se as dívidas/despesas que houver.
Em segunda fase, tratar-se-á da partilha da herança líquida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público. 2- Por conseguinte, determino à inventariante que, no prazo de 15 dias: a) Retifique as Primeiras Declarações prestando-as novamente da seguinte maneira: a.1) De cada um dos falecidos/autores da herança prestar as declarações (podendo ser em uma só peça, mas em capítulos separados), atentando em trazer qualificação completa, correta e atualizada do de cujus, do companheiro/conjuge supérstite, dos herdeiros, do espólio (bens e dívidas).
Lembrando que deve se referir ao imóvel como: "direitos aquisitivos do imóvel (...)".
Em relação à falecida ECÍLIA, incluir na relação de seus bens o saldo de contas bancárias (R$ 2.465,64 - Id 19060165).
No final das declarações, informar sobre a situação do imóvel, se ocupado, por quem e a que título ocupa o imóvel.
Se estiver alugado, trazer contrato de locação e depositar os aluguéis em conta judicial. b) Junte as certidões negativas de cada um dos inventariados e do imóvel, quais sejam: - certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal; - certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça Federal; - certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Trabalho; - certidões negativas de débitos federais; - certidões negativas de débitos distritais em nome dos extintos e com relação ao imóvel; 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, esclareça a inventariante se interpôs o recurso de agravo de instrumento perante o TJ e informe o respectivo número.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
16/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723530-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIENE MARIA DOS SANTOS, LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS HERDEIRO: EGNALDO JOSE DOS SANTOS, ERISVALDO JOSE DOS SANTOS, LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELIENE MARIA DOS SANTOS, EDITH JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, ERENILDO JOSE DOS SANTOS, NILVA ALVES PINHEIRO DOS SANTOS, EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MIDIAN PINHEIRO CAMARA, D.
P.
D.
S., GISLEINE NATHALIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA INVENTARIADO: GREGÓRIO JOSÉ DOS SANTOS, ECILIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, EZENILTON JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID nº 189391482, anexei ao presente PJE cópia(s) do compronvate de transferência de valores, realizada junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Intime-se a inventariante para ciência do resutlado e cumprimento do determinado no item 4 da decisão mencionada acima, como também para atender o determinado no item 3-c em Id 181135895 em 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:58:15.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723530-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIENE MARIA DOS SANTOS, LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS HERDEIRO: EGNALDO JOSE DOS SANTOS, ERISVALDO JOSE DOS SANTOS, LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELIENE MARIA DOS SANTOS, EDITH JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, ERENILDO JOSE DOS SANTOS, NILVA ALVES PINHEIRO DOS SANTOS, EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MIDIAN PINHEIRO CAMARA, D.
P.
D.
S., GISLEINE NATHALIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA INVENTARIADO: GREGÓRIO JOSÉ DOS SANTOS, ECILIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, EZENILTON JOSE DOS SANTOS DESPACHO 1-Nada a prover em relação à petição em Id 185980333. 2- Recebo a petição em Id 185977122, referente à retificação das declarações. 3- Ciente da petição em Id 185977136 que comunica interposição de agravo de instrumento. 4- Determino à secretaria que efetive consulta SISBAJUD a fim de averiguar saldos bancários (incluindo aplicações e investimentos) referente aos três inventariados.
Os saldos que houver devem ser transferidos para conta judicial. 5- Após o cumprimento do quanto determinado no item 4, intime-se a inventariante para ciência e para atender o quanto determinado no item 3-c em Id 181135895 em 10 dias. 6- Tudo atendido, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:10
Outras decisões
-
20/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE MARIA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*77-15 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/09/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723530-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
M.
D.
S.
INVENTARIADO: G.
J.
D.
S., E.
M.
D.
J.
D.
S., E.
J.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino levantamento do segredo de justiça atribuído ao presente inventário, considerando que inventário não tramita em segredo de justiça (conforme depreende-se do art. 189 do CPC), tampouco a autora justificou necessidade de tramitação em segredo.
Providencie a secretaria.
A requerente pretende aberturas de três inventários, relacionados aos bens deixados pelas seguintes pessoas: G.
J.
D.
S., EZENILTON JOSÉ DOS SANTOS e E.
M.
D.
J.
D.
S.
COSTA.
Porém, nem ao menos apresentou as respectivas certidões de óbitos, nem documento do bem que se pretende partilhar, a fim de que possa ser averiguado se é cabível os inventários conjuntos.
Emende no prazo legal, sob pena de indeferimento, apresentando, por ora, as certidões de óbitos (e, atualizadas/recentes) e documentos do bem que será objeto de partilha.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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