TJDFT - 0710979-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida a título de honorários, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
A parte ré não concordou com o pedido de desistência.
Destarte, façam-se os autos conclusos para sentença, pela ordem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição juntada pelo requerido ao ID. 217908641.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (AUTOR).
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05/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre que a propriedade do imóvel em questão, de fato, se encontrava registrada em nome da parte requerida à época do ajuizamento da ação, ou apresente argumentos outros que possam refutar as conclusões apresentadas supra.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:27
Outras decisões
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de ID. 192468732.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (AUTOR)
-
14/05/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710979-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 15:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0710979-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/12/2023 14:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710979-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre o valor da causa apresentado e, se necessário, juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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