TJDFT - 0724683-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EDILEUZA ARAUJO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:05
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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13/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EDILEUZA ARAUJO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724683-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDILEUZA ARAUJO DE SOUSA, EVALDO DOS SANTOS SOUSA HERDEIRO: EDSON FERREIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, assinalo que a petição inicial está endereçada à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, por dependência ao inventário de MIRIAM FERREIRA DE SOUSA.
No entanto, não existe essa prevenção, pelo que este juízo tornou-se competente para processamento deste processo quando este foi distribuído.
A inicial está confusa, mas depreende-se que os autores querem o inventário de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA para partilha de sua meação no imóvel QNM 25 Conjunto E Casa 41 Ceilândia/DF.
Todavia, analisando os autos do inventário de MIRIAM tem-se que está pendente o julgamento da partilha, na qual o falecido FRANCISCO (o espólio dele) ficará com 50% do imóvel.
Após o encerramento, há ainda, que se averbar o formal de partilha na matrícula do imóvel para instruir o inventário dele.
A princípio, teria que se aguardar o encerramento daquele inventário para ingressar com o inventário de FRANCISCO.
Todavia, caso os autores emendem corretamente, vislumbro a possibilidade de que possa ser aberto, desde logo, ficando para depois a comprovação do encerramento do inventário de MIRIAM e juntada da nova certidão de matrícula do imóvel (com averbação da partilha do inventário de MIRIAM).
Diante do exposto, determino aos autores que emendem a inicial e a instrução documental, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Vejamos: 1- DA INICIAL: Devem apresentar petição inicial substitutiva, na integra, na qual: a) Esteja correto o endereçamento.
Constar assim: "Ao Juízo de uma das varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.
Por óbvio, não fazer menção, no preâmbulo ao processo "principal"; b) No polo ativo, os autores devem vir com qualificação completa (incluir profissão) nos termos do art. 319, II, do CPC; c) Em vez de narrativa dos fatos (os quais não interessam para o inventário e trazem confusão), trazer as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES nos termos do art. 620 do CPC.
No ensejo, trazer os herdeiros devidamente qualificados (art. 319, II, CPC) e discriminar corretamente o espólio, atentando em que é constituído por 50% do imóvel, o qual deve ser devidamente discriminado, incluindo o valor estimado.
Não trazer a partilha, pois esta é apresentada em outro momento.
Desde logo, esclareço que a venda não poderá ser objeto deste inventário, mas somente a partilha, até porque os outros 50% pertencem aos herdeiros de MIRIAM e ainda está pendente o encerramento do inventário desta.
Após os encerramentos de ambos os inventários, com a partilha, é que poderão os interessados buscar dissolução de condomínio e venda, em ação própria no juízo cível. se o caso. 2- DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL, juntar: a) Comprovantes de rendimentos dos autores; b) Certidões de casamento (e, de emissão recente) dos autores.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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