TJDFT - 0715773-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 22:22
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/11/2023 06:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:29
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715773-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2023 às 14:00 - Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). -
31/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715773-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a tramitação prioritária, pois a autora se encontra em tratamento de carcinoma (id. 168857706), doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Ademais, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requer, como tutela de urgência, que seja determinada a "suspensão dos descontos de todos os empréstimos consignados em folha de pagamento da Requerente até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento".
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se com URGÊNCIA a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 15:40:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA - CPF: *20.***.*10-78 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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