TJDFT - 0720983-59.2023.8.07.0015
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:50
Expedição de Edital.
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20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
4.
Decido. 5.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 6.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
No mérito, verifico que não há na sentença prolatada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, visto que os itens 49 a 52 trataram adequadamente do tema em apreço, nos seguintes termos: 49.
No que tange ao pedido de remuneração à curadora, embora previsto no Código Civil, sua concessão deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas da curatelada. 50.
Verifica-se que a curatelada possui rendimentos mensais de R$ 4.757,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais), provenientes de pensão e aposentadoria.
Suas despesas fixas, especialmente com medicamentos, consultas médicas e cuidados especializados, ultrapassam R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de outros gastos necessários à sua subsistência, como alimentação, moradia e vestuário. 51.
A remuneração proposta, correspondente a 20% dos rendimentos da curatelada, reduziria de forma significativa os recursos disponíveis para atender às suas necessidades básicas e médicas, comprometendo o equilíbrio financeiro indispensável ao seu bem-estar. 52.
Portanto, no caso em análise, a fixação de contraprestação pecuniária em favor da curadora revela-se incompatível com os princípios que orientam a curatela, notadamente a proteção integral e o resguardo do bem-estar da curatelada.
Tal medida poderia comprometer os recursos essenciais à manutenção de sua saúde e outras despesas do incapaz, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 8.
Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença Num. 219441809 – Pág. 1/12. 9.
De fato, o que pretende a embargante é rediscutir o mérito já decidido, providência vedada em sede de embargos de declaração, conforme exaustivamente já debatido em nosso Tribunal e perante os Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07273508120228070000 1680101, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDUCAÇÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/PE). 5.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07017706320208070018 DF 0701770-63.2020.8.07.0018, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Aliás, não é outro o entendimento do Ministério Público a propósito destes infundados embargos, senão vejamos (Num. 223902367 – Pág. 1/2): “(...) A nosso sentir, a r. decisão não encerra nenhum dos vícios – CPC 1.022 – aptos a justificar embargos declaratórios.
O mero inconformismo da parte com a decisão proferida em Juízo não constitui hipótese autorizadora da interposição dos embargos declaratórios.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). (...)”. 11.
Posto isso, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença Num. 219441809 – Pág. 1/12 tal como prolatada. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/03/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de NICIA GOMES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] Número do processo: 0720983-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA , apresentados TEMPESTIVAMENTE .
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (RÉ) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 16:09
Expedição de Termo.
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06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 [email protected] Número do processo: 0720983-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a parte requerida acerca da petição id 208862544, e documentos anexos, no prazo de 05 dias.
Após, ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720983-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, fica concedido o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, conforme solicitado pela parte autora.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:37:03.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
19/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a requerente, por AR/MP, para que atenda à manifestação ministerial de ID 182038575, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil).
P.
I. -
15/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 02:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 185478044.
Aguarde-se por mais 20 (vinte) dias pelo cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público.
P.
I. -
03/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
03/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 10:56
Expedição de Termo.
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:43
Outras decisões
-
15/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:59
Outras decisões
-
08/12/2023 01:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720983-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ROSEMARI PIMENTEL SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela, ajuizada por ANA LÚCIA PEREIRA DE SOUZA, em desfavor de ROSIMEIRE PIMENTEL SILVEIRA, devidamente qualificadas, visando a substituição da curatelada NICIA GOMES DA SILVA PEREIRA DE SOUZA.
O feito foI distribuído aleatoriamente, em razão do declino da competência do juízo da Comarca Santa Cruz de Goiás/GO, ID 168183451, pág. 35.
Após análise dos autos, foi determinada à requerente diligências, visto que os autos estão incompletos, ID 168651352.
A requerente, intimada por publicação, manteve-se inerte, IDs 171656282 e 173239060.
Assim, intime-se pessoalmente a Sra.
Ana Lúcia Pereira de Souza, no endereço declinado no ID 168183451, SQN 203 bloco F, apartamento 501 CEP 70833-060, Brasília, para cumprir as diligências já determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:51
Outras decisões
-
26/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo de 5 dias para manifestação da requerente.
P.I. -
13/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que o processo está incompleto, consta como início na movimentação 26, conforme ID 168183451, pág.2.
Assim, fica intimada a requerente a anexar os autos na íntegra, nos seus respectivos IDs.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I. -
15/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/08/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:56
Declarada incompetência
-
09/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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