TJDFT - 0710867-31.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:02
Juntada de consulta sisbajud
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 18:37
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710867-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA DECISÃO Indefiro, de plano, a impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID: 193743744), à míngua de efetiva demonstração da alegada impenhorabilidade legal incidente sobre o montante constrito (ID: 192491957).
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 24.635,87, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 193979823; e, - no valor de R$ 626,17, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, a quem incumbo fornecer as informações bancárias em quinze dias.
Por fim, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação do crédito.
Publique-se.
Intimem-se. .
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 16:16:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:57
Indeferido o pedido de WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA - CPF: *00.***.*97-53 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710867-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico e dou fé que, por intermédio da plataforma SISBAJUD (conta judicial BRB), realizei o bloqueio/penhora da quantia de R$ 25.262,04 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) em desfavor da parte executada.
Ato contínuo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
08/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:26
Gratuidade da justiça não concedida a SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710867-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA DECISÃO 1.
Ante o expresso desinteresse da parte credora (ID: 155862496), indefiro o pedido de designação da audiência de conciliação formulado pela parte devedora (ID: 154119712). 2.
Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, rumo à satisfação da dívida exequenda.
Nessa ordem de ideias, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015); na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 3.
Por fim, certifique a Serventia acerca da oposição de embargos ou correlato decurso do prazo, conforme for a hipótese. 4.
Somente após o integral cumprimento das injunções em referência, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 13:20:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:03
Indeferido o pedido de WILLIAM DO NASCIMENTO SALVATERRA - CPF: *00.***.*97-53 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:55
Outras decisões
-
13/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722392-09.2023.8.07.0003
Thyago Santos Matos
Vergina Cardoso Neto
Advogado: Thyago Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:53
Processo nº 0722671-92.2023.8.07.0003
Andrea Almeida Diniz Pimentel
James Jose Pimentel da Silva
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 07:13
Processo nº 0729462-75.2022.8.07.0015
Antonio Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 16:30
Processo nº 0705065-30.2023.8.07.0010
Italo Gomes Machado Costa
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Eloy Orlando Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:17
Processo nº 0707529-49.2022.8.07.0014
Isa Imoveis e Servicos LTDA - ME
Solange Ferreira da Silva
Advogado: Melanie Costa Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 10:32