TJDFT - 0708235-66.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:02
Outras decisões
-
07/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:50
Outras decisões
-
25/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708235-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO A parte exequente não cumpriu de forma integral com a decisão retro.
Emende-se a inicial para apresentar as custas intermediárias; e a planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa aplicada à parte ré na decisão de ID 168780261.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:57
Outras decisões
-
11/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708235-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO Defiro a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial, haja vista que o respectivo bem, outrora dado em garantia fiduciária, não foi localizado.
Proceda-se à retificação da autuação (classe processual e assunto), bem como à exclusão da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD.
Emende-se a inicial para apresentar as custas intermediárias; eventualmente, a planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa aplicada à parte ré na decisão de ID 168780261, e endereço atualizado do executado.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:38
Juntada de consulta renajud
-
16/12/2024 16:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 23:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:45
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
08/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708235-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO O art. 77, inciso IV, do CPC/2015 dispõe que cabe aos atores processuais “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Com esteio em tal previsão legal, este Juízo instou a parte ré, a pedido da parte autora (ID: 148191920), a apontar o paradeiro do veículo objeto da demanda e, em caso de venda, a qualificação completa do atual possuidor (ID: 149128124), haja vista o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID: 108126213) sem cumprimento até este momento processual.
Regularmente intimada (ID: 153847419), a parte ré compareceu ao feito, por meio da petição em ID: 155892363, invocando a faculdade legal conferida ao credor fiduciário de promover a conversão em execução como justificativa para o descumprimento da determinação judicial. É o bastante relatório.
Decido.
A conduta do réu, consistente na recalcitrância ao atendimento das ordens judiciais, claramente subsume-se à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, considerando o efetivo descumprimento em relação ao comando judicial exarado do Juízo, atraindo, pois, a aplicação da sanção processual prevista no art. 77, § 2.º, do CPC/2015, a seguir: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
Outra não é a posição contundente do e.
TJDFT sobre o tema, conforme com os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
A intimação para que o devedor fiduciário informe a localização do veículo que lhe foi entregue em depósito ou, ao menos, esclareça para quem alienou o veículo, possui guarida nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, expressos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como no dever contratual do devedor fiduciário e fiel depositário de manter a posse do bem em garantia durante a execução do contrato.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se com a violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, assim como em razão da violação do disposto no artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não se confunde com o dever de as partes agirem com boa-fé, bem como cooperarem para a solução da lide, tratando-se de faculdade do credor e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo. (TJ-DF 07057567920208070000 DF 0705756-79.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
RÉ LOCALIZADA.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I - Consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
II - Diante da localização da ré em seu endereço residencial, e da afirmação de que não detinha mais a posse do veículo, justificável e razoável o pedido do autor, de que fosse intimada para informar a localização do bem, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, antes de requerer a conversão da ação em busca e apreensão.
Ademais, referida conversão é faculdade do credor, e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo.
III - Apelação provida. (APC 0715549-26.2017.8.07.0007, 6ª T., rela.
Desa.
Vera Andrighi, DJe 10/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (AGI 07161672120198070000, 4ª T., rel.
Des.
Sérgio Rocha, DJe 04/05/2020).
Ante as razões expostas, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º, do CPC/2015, ora arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
De outro giro, nada há a prover quanto ao pedido de inserção restrição sobre o veículo objeto da demanda (ID: 156735110) porquanto já deferido por ocasião do recebimento da inicial, consoante relatório RENAJUD encartado no ID: 108226724.
Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício a órgão público, dada a inequívoca ciência do réu em relação à demanda em epígrafe.
Portanto, a parte autora deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, com vistas ao cumprimento da medida liminar outrora deferida, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 13:07:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:03
Outras decisões
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:55
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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