TJDFT - 0716844-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 00:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:15
Deferido o pedido de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES - CPF: *93.***.*50-72 (AUTOR).
-
09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA SERGIO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716844-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES REU: JOAO MARIA SERGIO DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com obrigação de pagar.
Na inicial (id. 160499705), alega o requerente ter alienado um veículo à parte ré.
Porém, após a entrega do bem, não foram cumpridas as obrigações contratuais, como a transferência de titularidade, ensejando débitos sobre o veículo em seu nome.
Ao final, pugna pela condenação da ré a proceder com a transferência administrativa do veículo, bem como pagar as dívidas em aberto.
Alternativamente, requer “em caso de não cumprimento espontâneo das obrigações enumeradas acima, a fim de dar maior efetividade ao processo, que seja determinado ao DETRAN DF, por meio de ofício, para que proceda a transferência da titularidade do veículo já descrito e de todos os débitos a ele vinculado”.
Cuida-se o pedido em destaque, no entanto, de obrigação direcionada ao Detran/DF, o qual não consta no polo passivo.
Conforme precedentes deste Tribunal, a expedição de ofício ao Detran/DF para cumprimento da obrigação de fazer (tal como transferência de registro veicular e/ou de débitos, pontos e multas) exige integração dos demandados no processo, dados os limites objetivos da coisa julgada e impossibilidade de imposição de obrigações a terceiros e alteração de fato gerador.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DA VENDA.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (...) 3.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer objetivando a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de registro da transferência da propriedade do veículo e de débitos a ele vinculados, é indispensável a inclusão do órgão de transito no polo passivo da demanda.
Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1.
Observado, no caso concreto, que a ação de obrigação de fazer foi proposta exclusivamente em desfavor do adquirente do veículo, não há como ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, para o fim de registrar a transferência da propriedade do bem, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do pedido deduzido na inicial. 4.
Evidenciada a solidariedade do autor em relação ao débito vinculados ao veículo registrado em seu nome, não há razão para que seja acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em dívida ativa. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1808919, 07025561820218070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRADIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE VENDA À AUTARQUIA DE TRÂNSITO - DÉBITOS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
No que tange à transferência de pontos e multas em razão das infrações de trânsito cometidas após a tradição do automóvel, verifico a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é a atribuição do Detran/DF a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito, conforme Conflito de Competência nº 0710015-15.2023.8.07.0000 julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 26/06/2023.
Desta feita, na espécie, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível neste ponto, uma vez que é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação de obrigação de fazer, visando a transferência da pontuação.
Outros precedentes desta turma: Acórdão 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020 e acórdão 1648016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, publicado no PJe: 13/12/2022. 6.
Em especial atenção ao que dispõe o inciso II, do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil, sobre a cumulação de pedidos, - observa-se que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Daí se extraí a compreensão de que ocorreu a inépcia parcial da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 330 do CPC, isso, tão somente, em relação ao pedido de transferência de multas e da sua pontuação. 7.
A fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de transferir a propriedade do bem e, diante da concordância expressa da autora ora recorrida, em outorgar nova procuração, desta feita, corrigida (ID Num. 58873598 - Pág. 4), é caso de dar provimento ao recurso neste particular. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reconhecer a inépcia parcial da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 330 do CPC, tão somente, quanto ao pedido de transferência de pontos e multas em razão da existência de litisconsórcio passivo do DETRAN/DF sob competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e para condenar a autora a outorgar instrumento de procuração necessário e suficiente para que o autor possa cumprir a obrigação de transferir a titularidade do bem.
Sentença mantida em seus demais termos. 9.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. [1] Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (Acórdão 1869217, 07219563820238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando o pedido alternativo formulado na inicial, pretendendo imposição ao Detran-DF, intime-se o autor para que exclua o referido pedido ou retifique o polo passivo, incluindo-se o Detran/DF, hipótese em que também deverá se manifestar sobre a incompetência deste Juízo dada a provável integração de Ente Público aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão do pedido "3”.
Em seguida, abra-se prazo à requerida, em observância ao contraditório.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
23/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:29
Outras decisões
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716844-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES REU: JOAO MARIA SERGIO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 13:01:07.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
20/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0716844-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES REU: JOAO MARIA SERGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOAO MARIA SERGIO de ID. 163540642, retornou sem o devido cumprimento (ID 169160379).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 16:07:58.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
21/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/08/2023 19:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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