TJDFT - 0706815-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO ELIAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706815-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRO ELIAS DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 154841951.
Decido.
Em primeiro lugar, dada a anuência expressa da parte autora (ID: 161633257) à cessão noticiada (ID: 154841954), defiro a substituição do polo ativo.
Por conseguinte, anote-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, CNPJ n. 30.***.***/0001-01, no polo ativo da demanda, em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Em segundo lugar, no caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Desse modo, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Nessa ordem de ideias, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 12:35:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:46
Homologada a Transação
-
12/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710849-89.2022.8.07.0020
Heriberto Lana
A M Taborda Laticineos Eireli
Advogado: Antonio Marcos Taborda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 10:50
Processo nº 0705261-41.2021.8.07.0019
Lucineide Maria Vieira de Souza
Rn de Souza Comercio de Veiculos Automot...
Advogado: Erica Bonfim Kassem Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:34
Processo nº 0712944-91.2023.8.07.0009
Maria Antonia de Oliveira Andrade
Lucilene Costa Fernandes Fontenele
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 10:51
Processo nº 0700181-61.2023.8.07.0008
Suzana da Silva Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruna Leticia Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 16:24
Processo nº 0706955-71.2023.8.07.0020
Ildecer Meneses de Amorim
Hailton Fernandes da Silva
Advogado: Ronald Alencar Domingues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 18:22