TJDFT - 0705261-41.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA VIEIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705261-41.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA, WR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: RN DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Lucineide Maria Vieira de Souza (“Autora”) em desfavor de Ronaldo Nascimento (“Primeiro Réu”), WR Comércio de Veículos LTDA. (“Segundo Réu”) e RN de Souza Comércio de Veículos Automotores Eireli (“Terceiro Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 19 de abril de 2021, efetuou a compra de seu veículo, pelo valor de R$ 19.500,00; (ii) ao acessar o site do DETRAN para agendar a vistoria do veículo, deparou-se com inúmeras multas no veículo, restando pendente o valor de R$ 3.967,48 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) relativo a multas, licenciamento e IPVA; (iii) diante das multas existentes, não houve a transferência do veículo e entrega do DUT; (iv) não obteve êxito na tentativa de solução amigável; (v) o motor do veículo apresentou diversos defeitos, fazendo que o veículo perdesse sua utilidade pela inutilização; (vi) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) A procedência da presente ação: c.1) efetuar a transferência de titularidade do veículo marca FIAT, modelo LINEA, ano fabricação/modelo 2009/2009, combustível álcool e gasolina (flex), cor prata, código Renavam *01.***.*40-52, placa JHD – 4811, para o nome da requerente, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária; c.2) efetuar o pagamento das pendências financeiras do veículo junto ao DETRAN/DF; c.4) condenar os requeridos a reparar a parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.4) condenar os requeridos a reparar a parte requerente, a título de danos materiais, no valor de R$ 4.962,89 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos, tendo em vista o art. 18, §1º, do CDC e R$ 3.967,48 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) relativo a multas, licenciamento e IPVA; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 18.930,37. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 97933207).
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 102998051).
Audiência de Conciliação 7.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Revelia do Primeiro Réu 8.
Embora citado, o primeiro réu não apresentou contestação (Id. 117087371).
Contestação do Segundo Réu 9.
O segundo réu foi citado e juntou contestação (ID 174713294). 10.
Prefacialmente, aduz a inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. 11.
No mérito, alega que: (i) a autora não junta qualquer documentação comprovando a existência de vício oculto no veículo; (ii) não houve dano material ou moral; (iii) a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé. 12.
Alfim, pugna pela improcedência da demanda. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a contestação.
Contestação do Terceiro Réu 14.
Realizadas diversas diligências, o réu foi citado por edital (ID 193793303) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 210418851).
Réplica 15.
A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 16.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Inépcia da Petição Inicial 17.
Sustenta o réu que a petição inicial deve ser declarada inepta, ao argumento de que a autora não juntou o contrato de compra e venda do veículo, deixando, portanto, de instruir o feito com documento indispensável à propositura da demanda. 18.
Não assiste razão a parte ré. 19.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 20.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 21.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 22.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo réu, dado que a petição inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados.
Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão da autora. 23.
Outrossim, a legitimidade do segundo réu encontra amparo no documento de ID 97933202, o qual demonstra o registro do veículo em seu nome. 24.
Rejeito, pois, a preliminar aduzida pela parte ré.
Impugnação à Gratuidade da Justiça 25.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil[1], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 26.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência[2]. 27.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 28.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural, acompanhado dos documentos de Ids 97933198 e 97933201 e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 29.
Ademais, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 30.
Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 31.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 32.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 33.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4].
Mérito 34.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 35.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o segundo réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[5]. 36.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica na contestação (174713294), que, em 19/04/2021, a parte autora celebrou com os réus contrato de compra e venda do veículo de propriedade do segundo réu (WR COMERCIO DE VEICULOS LTDA), pelo valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). 37.
Do mesmo modo, é inconteste que o segundo réu não cumpriu com a obrigação de transferir à autora os documentos necessários para a transferência do veículo para o nome dela, porquanto não comprovou a entrega do DUT e nem fez qualquer menção ao referido documento. 38.
Desta feita, merece acolhimento o pedido autoral para seja determinada a obrigação de fazer consistente na entrega da documentação exigida pelo órgão de trânsito para que a autora proceda à transferência do registro de propriedade do veículo para o seu próprio nome. 39.
Superada tal questão, também ficou demonstrado que o réu não quitou os débitos vinculados ao veículo anteriores à alienação, resultando em um montante de R$ 3.967,48 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), relativo a multas, licenciamento e IPVA (ID 97933208). 40.
Assim, conclui-se que a responsabilidade pelos débitos e multas incidentes sobre o bem deve ser imputada aos requeridos, pois tais infrações foram cometidas em fevereiro e março de 2021 (ID 162148238), ou seja, em período anterior à venda. 41.
Por outro lado, no tocante ao pedido ressarcimento de danos materiais suportados em virtude de supostos vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, entendo que não merece acolhimento. 42.
Os documentos apresentados pela autora (ID 97933210) são insuficientes para comprovar a existência de defeito oculto, tampouco há evidências de que esses problemas tenham comprometido o veículo.
As notas fiscais indicam apenas a aquisição de pneus novos, alinhamento e desempeno de rodas, ou seja, defeitos aparentes e de fácil constatação, que podem, inclusive, ter se originado em momento posterior à compra. 43.
Portanto, não demonstrada a existência de vícios redibitórios no bem adquirido pela parte autora, fica sem respaldo o pleito de indenização por danos materiais. 44.
No que tange ao dano moral, este resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[6]. 45.
Embora seja inegável o transtorno causado pelo inadimplemento dos réus, não há nos autos qualquer prova de que tal conduta extrapolou o mero inadimplemento contratual, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. 46.
No mesmo sentido há precedente desta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS/MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEMORA NA ENTREGA DO DUT.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RÉ/REVEL.
CONTRARRAZÕES.
PEÇA FACULTATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Preambularmente, segundo entendimento consolidado neste Eg, TJDFT, a contraminuta ao apelo se trata de peça facultativa, não tendo o condão de, guardadas as peculiaridades do recurso a ser apreciado, alterar o entendimento do julgador.
Em outras palavras, a possibilidade maior é de que as contrarrazões, por ser peça facultativa, não implicam necessariamente na alteração do resultado do julgamento.
Assim, fica dispensada a nova intimação da ré/revel/apelada, para apresentar as contrarrazões. 2.
Em que pese a conduta da requerida ter ocasionado a retenção do veículo no pátio do DETRAN/DF por 39 (trinta e nove) dias, gerando a incidência de cobrança de diárias pela permanência, os autores não comprovaram que suportaram o prejuízo.
Nesses termos, forçoso concluir pela inexistência de dano material passível de indenização. 3.
A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, tendo em vista se tratar de risco inerente a esse tipo de negócio e passível de ocorrer na vida em sociedade, o que não configura ofensa à dignidade humana.
Desse modo, não há como reconhecer o pleito de ressarcimento por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1733677, 0731972-06.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 02/10/2023.) 47.
Diante disso, entendo que apenas os pedidos de entrega da documentação para transferência do veículo e o pagamento dos débitos a ele vinculados devem ser acolhidos. 48.
Logo, merece guarida parcial o pleito autoral.
Dispositivo Principal 49.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a entregarem à autora o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo FIAT, modelo: LINEA, ano fabricação/modelo: 2009/2009, Renavam: *01.***.*40-52 e placa: JHD – 4811, devidamente preenchido e com firma reconhecida, e qualquer outra documentação necessária, permitindo-se que a autora possa realizar a transferência do veículo para seu nome, bem como a quitar todos os débitos incidentes sobre o bem – IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito – anteriores à tradição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 50.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 51.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, à proporção de metade para cada parte[7].
Honorários Advocatícios 52.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 53.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa –, na mesma proporção de metade para cada parte, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[8].
Gratuidade da Justiça 54.
Em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Disposições Finais 55.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 56.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] [3] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; I - não houver necessidade de produção de outras provas; [4] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [6] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [7] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [8] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:59
Outras decisões
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26/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de RN DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:35
Expedição de Edital.
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01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:51
Outras decisões
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31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:40
Outras decisões
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05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 14:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705261-41.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA, WR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RN DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:01
Outras decisões
-
13/01/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 21:20
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2021 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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