TJDFT - 0712944-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE, LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para fazer constar na sentença homologatória os seguintes termos: O inadimplemento de qualquer parcela acarretará a antecipação da dívida, e a incidência de multa de 10% sobre o saldo remanescente do débito, além da multa já prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE, LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), bloqueio de ID 210723718.
E o restante do débito de R$ 7.917,75 (três mil quatrocentos e setenta e sete e sessenta e dois centavos), em 14 parcelas de R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sendo a primeira para o dia 10/10/2024 e as demais para o dia 10 dos meses subsequentes, mediante depósito em conta bancária indicada ao ID210785143.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas na data acordada e em conta bancária indicada ao ID210785143, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Como o valor bloqueado de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) fez parte do acordo, proceda-se com a transferência para a conta indicada ao ID210785143.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE, LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 209956303, no prazo de dois dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 18:10:13. -
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE, LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE DECISÃO A parte exequente não concordou com a proposta de pagamento oferta.
Ao ID206038908 - Pág. 2, a parte executada pleiteia o desbloqueio da sua conta bancária, bem como de sua cônjuge.
Indefiro tal pedido, porquanto não há ilegalidade no bloqueio efetuado nem mesmo penhora em valor a maior.
Não há que se falar ainda em desbloqueio da conta de sua esposa, porquanto, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar e, no presente caso, tendo em vista que os depósitos, efetuados pela parte exequente, foram em conta da esposa do executado, conforme IDs 201699247 e 201699248, há que se considerar, então, que os valores foram revertidos em favor do patrimônio do casal.
Assim, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. . -
04/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:31
Indeferido o pedido de JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE - CPF: *25.***.*82-30 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE, LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para manifestação acerca da proposta de pagamento ofertada pelo devedor, id. 207382921, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:39:15. -
21/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE, LUCILENE COSTA FERNANDES FONTENELE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão solicitada está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 14:06:10. -
12/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *35.***.*95-15 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito sobre a documentação de ID204866794 e anexos, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 22 de julho de 2024 12:39:25. -
22/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:37
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *35.***.*95-15 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE CERTIDÃO Certifico que, restou infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado, face veículo localizado com valor de mercado superior a dívida nos presentes autos.
De ordem, intime-se a parte para se manifestar no prazo de dois dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 18:11:08. -
27/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *35.***.*95-15 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *35.***.*95-15 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *35.***.*95-15 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:18
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *35.***.*95-15 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo da intimação id. 180902803 sem manifestação do réu, fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 14:09:23. -
24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/09/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712944-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: JOSE BENEDITO DE SOUZA FONTENELE DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711073-35.2023.8.07.0006
Alberto Guedes Monteiro Filho
Cartao Brb S/A
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 13:32
Processo nº 0714544-17.2023.8.07.0020
Ursula Rodrigues Gomes Ducanges
Edilson Cordeiro Rodrigues
Advogado: Marina Grigol Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:42
Processo nº 0709329-15.2022.8.07.0014
1M3 Academy LTDA
Performance Franchising LTDA
Advogado: Pedro Alexandre Marques de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 11:50
Processo nº 0710849-89.2022.8.07.0020
Heriberto Lana
A M Taborda Laticineos Eireli
Advogado: Antonio Marcos Taborda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 10:50
Processo nº 0705261-41.2021.8.07.0019
Lucineide Maria Vieira de Souza
Rn de Souza Comercio de Veiculos Automot...
Advogado: Erica Bonfim Kassem Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:34