TJDFT - 0700181-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
10/10/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700181-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DA SILVA RAMOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista que não foi deflagrado o cumprimento de sentença, ante o pagamento voluntário da condenação promovida pela requerida, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora dos valores depositados no id. 171684772.
Após a expedição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, pela parte requerida.
Int.
Paranoá/DF, 21 de setembro de 2023 18:08:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SUZANA DA SILVA RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:44
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700181-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DA SILVA RAMOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA SUZANA DA SILVA RAMOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos materiais e morais contra TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Afirma a autora, em síntese, que no decorrer do ano de 2020 passou a receber cobranças relativas a um plano de telefonia ofertado pela parte ré.
O débito originado do referido plano foi descontado diretamente em sua conta.
No entanto, enfatiza que não celebrou nenhum contrato com a requerida e que a cobrança é indevida.
Afirma que não é responsável pelo débito e discorre sobre os danos moral e material sofridos.
Requer a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, bem assim seja determinada a restituição da quantia de R$ 205,30.
Requer, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou os documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, descabimento da gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que não houve ato ilícito, na medida em que os débitos são originados da regular contratação do plano Vivo Controle Digital – 5GB II, referente à linha telefônica nº (61) 99947-4841, vinculada à conta nº 1128832130, no período de 24/06/2021 até 06/12/2021.
Enfatiza que houve efetiva utilização da linha e por isso o débito é justificado.
Tece considerações sobre a legalidade e validade de seus sistemas informatizados, bem assim da contratação por telefone ou qualquer meio eletrônico, com desnecessidade de manter as gravações por prazo superior a seis meses, invocando a Resolução n. 632/14 da ANATEL.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e alega que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar o dano moral.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
Cinge-se a discussão a respeito da existência ou não de contratação e prestação dos serviços telefônicos cobrados pela ré da autora, que motivaram a cobrança e descontos do débito em sua conta corrente.
O feito versa sem dúvida sobre relação de consumo. É que a autora é consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do CDC, porquanto destinatário final de serviço, e, de outro lado, a ré enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, da mesma lei, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens no mercado de consumo.
Com efeito, a legislação consumerista é aplicável nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Como bem salientado pela ré, não se olvida a validade de eventual contratação celebrada entre as partes por formas diversas da escrita, seja por via telefônica ou qualquer outro meio eletrônico, porquanto não defesas em lei, consoante disposto nos artigos 104, III e 107, do Código Civil.
Todavia, ainda que permitida a contratação por formas diversas da escrita, deixou a ré de comprovar a contratação pela autora, a justificar a regularidade da cobrança perpetrada e, consequentemente, os descontos do débito diretamente na conta corrente da consumidora.
Ainda que sustente a efetiva contratação e a prestação dos serviços à autora, em razão da presunção decorrente da identidade dos dados do requerente inseridos em seu banco de dados, tal indício não afasta o dever da ré de comprovar a aludida contratação, quanto mais a prestação de serviços à autora, aptas a gerarem o aludido débito em seu nome.
Frise-se que sequer há contemporaneidade entre os débitos ocorridos na conta da autora no ano de 2020 e o período da alegada contratação, pois, de acordo com a ré, a conta estaria vinculada à contratação nº 1128832130, vigente entre 24/06/2021 até 06/12/2021.
Ademais, ao asseverar a regularidade da cobrança, deveria a ré assim demonstrar, com a juntada de eventual documento de reprodução mecânica do meio pelo qual se encerrou a alegada contratação, seja com a colação da cópia da gravação telefônica na qual se deu a contratação ou da cópia fotográfica da contratação pelo meio eletrônico, inocorrente na espécie.
Com efeito, era seu ônus apresentar os documentos que pudessem lastrear a combatida avença, seja pela regra geral do art. 373, II, CPC, seja pela inversão admitida sob a ótica consumerista, pelo que não lhe socorre invocar a resolução nº 632/14 da ANATEL.
Além disso, certo é que não pode se imputar ao consumidor o ônus de fazer prova de fato tido como negativo (de que não celebrou contrato de fornecimento de serviços telefônicos).
Nesse panorama, forçoso reconhecer que a ré, ao dispensar a tradicional contratação de seus serviços pela via escrita, adotando como praxe a contratação simplificada via telefone ou digital, submete-se aos riscos inerentes à opção que lhe é mais célere e vantajosa, devendo arcar com o que advier de sua falta de cautela, até mesmo porque detentora de muito mais mecanismos para prevenção de fraudes do que o consumidor.
Ainda, a vulnerabilidade da autora é extraída do desconhecimento, pelo consumidor, dos mecanismos utilizados para impedir a deflagração de fraudes pelos próprios usuários ou mesmo por terceiros, como ocorreu na espécie.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de comprovação da regular formação de vínculo contratual entre a autora e a ré, declarando-se inexistente o contrato e os débitos apontados, cuja cobrança é indevida, sendo cabível a restituição da quantia de R$ 205,00.
No tocante à pretensão de reparação de danos, impende destacar que, a despeito da inexistência de comprovação de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, mostrou-se incontroversa a existência de efetivo desconto do débito diretamente na conta corrente da autora, causando-lhe desfalque patrimonial.
O desfalque e desorganização financeira motivado pela falha na prestação dos serviços da requerida resulta in re ipsa na caracterização do dano moral, que é de ser presumido, dispensando-se prova nesse sentido.
Nesse particular, deve a parte ré ser responsabilizada pelo ilícito em discussão.
Relativamente ao valor dos danos morais, o tema é subjetivo e o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para as condições do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
Outrossim, devem ser considerados os aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Nesse contexto, considero a situação da autora que, apesar de declarar ser diarista, está sendo assistido por advogado particular.
Considero, ainda, as condições da ré, instituição de telefonia de capacidade socioeconômica reconhecida.
Não posso deixar de relevar que a ré agiu em evidente descaso e abuso de direito, eis que parece optar por pagar indenizações a reparar as lacunas internas que estimulam as sistêmicas falhas da mesma natureza.
Por assim ser e lastreada nestes parâmetros fixo, o valor da compensação pelo dano moral em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência da relação contratual narrada na inicial e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela advindos, além do condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da publicação da presente sentença.
Por fim, determino que a ré restitua à autora a quantia de R$ 205,00, devidamente corrigida desde o desembolso, acrescentada de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 13:49:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SUZANA DA SILVA RAMOS em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:23
Outras decisões
-
20/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/03/2023 08:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:22
Deferido o pedido de SUZANA DA SILVA RAMOS - CPF: *79.***.*20-47 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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