TJDFT - 0709434-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 16:36:24. -
18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de ID 189304343.
Após, tendo em vista que houve a juntada de comprovante de depósito de valor ao ID 188077440 - Pág. 1 (R$ 1.572,73) e ID189454470 (R$ 8.295,61) e, pela empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Intime-se a parte autora/exequente para que xxx.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em decisão de ID 184106826, foi deferida a penhora de recebíveis de sistemas de intermediação de pagamento da requerida, bem como determinada a expedição de ofício a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, gerenciadora de pagamentos e transações da devedora, para que promovesse à retenção de valor equivalente ao débito perseguido nos autos.
Ao ID 187310508 - Pág. 1, a parte requerida impugnou a determinação ao argumento de que tal medida atenta contra os princípios que norteiam a Lei.9099/95, mais especificamente os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Argumentou que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se encontra amparo legal para penhora das cotas sociais, bem como bloqueios no faturamento da empresa, eis que nos termos do art.3º da Lei 9.099/95, resta evidenciada a competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Não merece prosperar as argumentações da executada, porquanto a medida deferida se assemelha à constrição bancária feita por meio do sistema de penhora de valores em conta bancária e não afronta os princípios norteadores do Juizado Especial.
Ademais, não há a necessidade de nomeação de administrador judicial tal qual alegado pela executada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
PREMISSA EQUIVOCADA CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) O entendimento reiterado no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, "(...) Quanto à penhora dos recebíveis de cartão de crédito e débito, esta é providência que não exige longo lapso temporal ou complexidade para concretização, uma vez que demanda a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para o redirecionamento dos pagamentos à conta judicial vinculada ao processo para fins de penhora.
A medida se assemelha à constrição bancária feita por meio do sistema BacenJud e não afronta os princípios do Juizado Especial, não demandando a nomeação de administrador judicial tal qual descrito na decisão atacada. (...)" (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...)(Acórdão 1787686, 07026117120188070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantenho a decisão proferida.
Aguarde-se o transcurso do prazo para irresignação.
Após, tendo em vista que houve a juntada de comprovante de depósito de valor ao ID 188077440 - Pág. 1, pela empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, expeça-se V alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco. -
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:25
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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07/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante da juntada do comprovante de pagamento (ID188077440 - Pág. 1) pela ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo legal para embargos.
Após, conceda-se igual prazo para a parte exequente. -
28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações da empresa executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:25
Deferido o pedido de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*62-74 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CNPJ do executado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 14:38:37. -
16/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:41
Desentranhado o documento
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 08:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:08
Deferido o pedido de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*62-74 (EXEQUENTE).
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16/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:42
Deferido o pedido de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*62-74 (REQUERENTE).
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14/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/10/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
O autor, por sua vez, instado a se manifestar, defendeu que a suspensão processual estipulada pelas teses apresentadas pela Ré, não é cabível quando a ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes não podem mais ser alterados pelo resultado das ações coletivas.
DECIDO Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Aguarde-se audiência designada. -
27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:25
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
27/09/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709434-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:51
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/08/2023
-
15/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/08/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
18/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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