TJDFT - 0705460-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA ALCANJA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705460-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALCANJA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente pela prova documental produzida, não havendo complexidade a considerar.
O requerido defendeu, ainda, a extinção da demanda sem resolução do mérito em razão da falta de documento imprescindível (extrato bancário).
Nesse aspecto, a autora juntou o documento id 170764050, conforme determinação deste Juízo.
Percebe-se que é uma simples juntada de documento, daí a permissão pela sistemática dos juizados especiais, norteada pelo princípio da informalidade e simplicidade.
Ademais, a parte ré conseguiu se defender dos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial.
Consta nos autos a alegação da prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que o contrato teria sido firmado em 03/02/2020 e a ação somente teria sido ajuizada em 07/06/2023, após o prazo prescricional de três anos.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Por isso, como a última prestação se finda somente em 2026, pois o empréstimo foi contratado em 72 parcelas, não há falar na incidência do prazo prescricional.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca das cobranças feitas pelo réu no benefício da demandante referentes aos contratos questionados de nº 332825254-3, em 72 parcelas de R$12,00, e nº 347493941-4, em 84 parcelas de R$275,59.
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade das cobranças.
Compulsando os autos, vejo que não assiste razão à consumidora.
Isso porque os documentos juntados pelo demandado denotam que a consumidora efetivamente celebrou os empréstimos questionados.
Nesse norte, o requerido acostou o contrato referente à ao negócio jurídico de nº 332825254-3, em 72 parcelas de R$12,00, devidamente assinado pela demandante e o comprovante de transferência da quantia contratada R$429,65 (id 166914289).
Carreou, ainda, o demonstrativo de repactuação/refinanciamento de empréstimo anteriormente firmado (nº 347493909-1), assinado eletronicamente pela autora, cópia do documento de identidade, foto de reconhecimento pessoal e comprovante de crédito atinente ao saldo remanescente (R$4.189,73) após a liquidação do contrato retromencionado em conta da autora, o que é corroborado pelo extrato anexado pela própria demandante (id 170764051).
Diante desse contexto, cai por terra a versão autoral.
Logo, não há irregularidade nas cobranças que incidem sob o benefício da autora por representar exercício regular de um direito do fornecedor de serviços (art. 188, inciso I, Código Civil).
Nada obstante, não constato a configuração das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Por fim, em não havendo mais interesse da autora em manter os contratos questionados, deverá, caso queira, solicitar administrativamente a antecipação das parcelas vincendas deduzidas dos juros e emissão de boleto para quitação do débito sem a intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/09/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 18:57
Desentranhado o documento
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25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705460-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALCANJA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos os extratos bancários dos meses de fevereiro de 2020 a junho de 2021 vinculados à conta corrente de nº 19383 da agência de nº 02733 do Banco Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo, intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 17 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA ALCANJA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALCANJA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/06/2023 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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