TJDFT - 0707219-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILEUZA RODRIGUES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:03
Homologada a Transação
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26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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28/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDILEUZA RODRIGUES SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILEUZA RODRIGUES SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707219-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA RODRIGUES SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 177347095; ID: 177390945).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 23 de setembro de 2024 12:18:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDILEUZA RODRIGUES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707219-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA RODRIGUES SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO EDILEUZA RODRIGUES SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de dívida, obrigações de fazer e não fazer, bem como indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em "suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.983,12 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos) que esta em aberto referente às mensalidades de junho e julho de 2022, bem como, promova a exclusão, de imediato, do nome da Requerente do cadastro de negativados junto ao Serasa, até o julgamento final da presente demanda" (ID: 168726893, pp. 5-6).
Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de plano de saúde com a operadora ré, a partir de 05.04.2021, e, em virtude dos reajustes, realizou o pedido de cancelamento formal em 01.06.2022; ocorre que, conforme consta da exordial, a ré teria exigido indenização suplementar, fundamentada na legislação civil (art. 416, do CC/2002), relativamente à cobrança de dois meses após a extinção do vínculo, incluindo a inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, aquela intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 168727399 a ID: 168727892.
Após intimação do Juízo (ID: 168726084; ID: 169782312), a autora promoveu as emendas de ID: 169639033 a ID: 169609038 e ID: 170631732 a ID: 170631739. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da ausência de instrução do processo com o vínculo contratual em sua integralide, fato que obsta o exame das cláusulas contratuais referentes ao distrato exercido pela autora e correlata incidência de cláusula penal, se a houver.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à abusividade da inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 18:03:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA RODRIGUES SANTOS - CPF: *23.***.*61-16 (AUTOR).
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05/09/2023 19:20
Outras decisões
-
01/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707219-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 21:00:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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