TJDFT - 0703232-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de J.B. VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de J.B. VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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15/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
21/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:22
Outras decisões
-
19/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:24
Outras decisões
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703232-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA CAMPOS REU: J.B.
VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por MILTON DA SILVA CAMPOS contra J.B.
VEÍCULOS COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. e EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA.
Narra o autor que, em 31/1/2022, deslocou-se ao estabelecimento comercial da primeira ré e adquiriu, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) pagos à vista, um ônibus ano 2008/2008, placa ECM5241, registrado perante o Detran/SP em nome da segunda ré, sem reserva de domínio – ID’s 152397835, 152397836 e 152397840.
Aduz que foi convencionado que a segunda ré iria transferir o veículo para a primeira ré e depois ocorreria a transferência do bem para o nome autor, o que levaria em torno de quatro meses.
Conta que enviou para a primeira ré, na data de 7/12/2022, os comprovantes de pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, bem como da vistoria, para que fosse feita a transferência do veículo – ID 152397841.
Refere que até o ajuizamento da demanda a transferência não ocorreu e que o veículo está parado em razão da pendência de documentação.
Em razão desse contexto fático, propugna pela condenação das rés à obrigação de fazer consistente em preencher o documento de transferência do bem, sob pena de multa cominatória, ao pagamento de danos materiais (valor despendido com a vistoria que não se concretizou) e danos morais – ID 157334061.
A decisão de ID 158658896 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Infrutífera a tentativa de conciliação inicial – ID 167027973, a segunda ré apresenta contestação ao ID 168607619, momento em que defende que não manteve nenhuma relação comercial com o autor e que vendeu o ônibus objeto da quezília para a primeira ré em 28/1/2022, emitindo o CRV e a autorização para transferência assinado – ID 168607621.
Em razão disso, espera o reconhecimento da improcedência do pedido.
A primeira ré, por sua vez, oferece contestação ao ID 168866462.
Obtempera que vendeu o veículo para terceira pessoa, GEIZIANE LIRA RODRIGUES, e que sofreu um golpe desta, pois não recebeu o valor acordado e não sabe o paradeiro do veículo – ID 168866464.
Em razão disso, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, contesta o pedido de dano moral e material e espera o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica reunida ao ID 171551848.
Após manifestação das partes em fase de especificação de provas, os autos vieram conclusos. É a síntese relevante da marcha processual.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, JULGO, parcial e antecipadamente, o mérito, reconhecendo a improcedência do pedido em relação à ré EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA., com espeque no art. 356 e 487, I, do Código de Processo Civil.
A referida pessoa jurídica demonstrou que, antes da aquisição relatada na petição inicial, havia vendido o ônibus para a primeira ré, com assinatura regular da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (ID 168607621) e comunicação de venda (ID 177822864).
A comunicação de venda, confirmada por este juízo através do sistema RENAJUD, foi feita em 29/01/2022 para a primeira ré.
Portanto, na forma do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a pessoa jurídica EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA. está isenta de responsabilidade em relação ao negócio do veículo objeto dos autos.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RELAÇÃO À RÉ EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA., na forma dos arts. 356 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão desta, dê-se baixa da referida pessoa jurídica e arquivem-se os autos em relação a ela.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da referida pessoa jurídica, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor por ocasião da decisão de ID 158658896, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
O feito deverá prosseguir em relação à primeira ré, J.B.
VEÍCULOS COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela referida parte, considerando o comunicado de venda em nome da referida pessoa jurídica (ID 177822864) e o depósito feito pelo autor em sua conta bancária (ID 152397835), o que denota a pertinência subjetiva à lide, diante dos relatos da petição inicial – teoria da asserção.
Quanto ao mérito, as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem ao caso em apreço, ante o comando normativo dos art. 2º e 3º do mencionado diploma.
Considerando a existência de pedido de inversão do ônus probatório formulado na inicial e que o seu deferimento (ou não) é regra de instrução e não de julgamento, passo a discorrer sobre a prova, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos é medida que se impõe, razão pela qual inverto o ônus probatório requerido na exordial.
Deverá a primeira ré, J.B.
VEÍCULOS COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., portanto, comprovar o preenchimento do documento de transferência do veículo, emitido pelo DETRAN, para a terceira pessoa indicada no contrato reunido ao ID 168866464 e a relação desta com o autor.
Cabe ao autor,
por outro lado, comprovar a inequívoca posse do veículo, com a indicação do paradeiro do referido bem para fins de expedição de mandado judicial de verificação, bem como as tratativas mantidas por ocasião de sua aquisição, provas basilares do fato constitutivo do direito que alega possuir.
Concedo o prazo comum indicado a seguir para que as partes se desincumbam do ônus atribuído por esta decisão, sob pena de preclusão.
Aguarde-se, destarte, o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão. 5 -
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de J.B. VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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04/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:52
Outras decisões
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:16
Outras decisões
-
13/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703232-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA CAMPOS REU: J.B.
VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA CERTIDÃO Os réus apresentaram tempestivamente contestação, conforme documentos anexados aos autos (ID's 168607619 e 168866462X).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:00:48.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/07/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:43
Outras decisões
-
03/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:56
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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