TJDFT - 0700989-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700989-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CHACARAS RURAIS EULER PARANHOS CERTIDÃO Nos termos Portaria n.º 1/23 deste Juízo, fica a parte requerente intimada para indicar chave PIX ( SOMENTE CPF ou CNPJ) ou dados bancários próprios, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700989-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CHACARAS RURAIS EULER PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Antes que o pedido fosse analisado, a requerida comprovou o depósito da quantia vindicada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente.
Após, intime-se para manifestação acerca da quitação.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:22
Outras decisões
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EULER PARANHOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/09/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CHACARAS RURAIS EULER PARANHOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700989-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CHACARAS RURAIS EULER PARANHOS REU: ASSOCIACAO EULER PARANHOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior.
Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE PLACAS DE PUBLICIDADE EM ÁREA PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3.
A instalação de placas em via pública depende de autorização da Administração Pública e deve observar as disposições da Lei Distrital nº 3.036/2002 (Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal), regulamentada pelo Decreto nº 29.413/2008. 4.
Não comprovado o cumprimento aos requisitos legais, as partes não podem ser autorizadas a instalarem placas de publicidade em áreas públicas. 5.
As alegações de que a lei não é cumprida na região e de que a atuação da Administração Pública é deficiente não são argumentos suficientes para que a decisão judicial seja contrária aos requisitos legais. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
30/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EULER PARANHOS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC. -
13/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700989-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO CHACARAS RURAIS EULER PARANHOS RECONVINDO: ASSOCIACAO EULER PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ASSOCIAÇÃO CHÁCARAS EULER PARANHOS em face de ASSOCIAÇÃO EULER PARANHOS.
Em contestação não foram suscitadas questões preliminares.
Facultada especificação de provas, apenas a Parte Autora postulou a oitiva de testemunhas enquanto a parte requerida quedou-se inerte.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, pois inadequada para dirimir a controvérsia a respeito do direito de a requerida instalar as placas de sinalização nos locais indicados na inicial, porquanto a questão é unicamente de direito e poderá ser resolvida mediante a análise da prova documental e da legislação aplicável, não havendo controvérsia fática a dirimir.
Ante o exposto, indefiro a oitiva de testemunhas e entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EULER PARANHOS em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700989-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO CHACARAS RURAIS EULER PARANHOS RECONVINDO: ASSOCIACAO EULER PARANHOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/04/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/03/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 21:58
Recebidos os autos
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09/03/2023 21:58
Declarada incompetência
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09/03/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/03/2023 20:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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