TJDFT - 0712831-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RAYANE SANTANA DUTRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:42
Outras decisões
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06/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/12/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712831-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE SANTANA DUTRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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