TJDFT - 0745462-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SERGIO HONORATO DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:03
Outras decisões
-
24/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745462-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO HONORATO DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de feito em cumprimento de sentença.
Anote-se.
A sentença, ao confirmar a tutela antecipada, determinou que o DISTRITO FEDERAL deixe de cobrar, a título de reposição ao erário, débitos já quitados relativos ao Processo Administrativo n. 00020-0019636/2017-5, promovendo a devolução dos valores indevidamente descontados.
Com efeito, em atenção à certidão da contadoria de id. 184027015, fica a parte autora intimada a informar/comprovar eventuais descontos a serem ressarcidos, acostando-se aos autos, ainda, a documentação assinalada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a documentação, tornem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo valores a serem ressarcidos, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:16
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:19
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO HONORATO DE MATOS em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745462-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO HONORATO DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/09/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745462-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO HONORATO DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se vista ao autor sobre os últimos documentos juntados pelo réu, que informam o cumprimento da tutela deferida.
I.
Após, aguarde-se o prazo para contestação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
06/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:22
Publicado Citação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745462-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO HONORATO DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, a título de auxílio-alimentação, sob alegação de que de que a dívida já foi quitada.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, verifica-se que houve o parcelamento administrativo da dívida referente à devolução de auxílio-alimentação indevidamente recebido pela parte autora, o qual encontra-se quitado segundo informação da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Saúde (ID. 68703148 – Pág. 78) : “Cuida de processo de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação, pelo servidor SERGIO HONORATO DE MATOS, Mat. 01421646, apurados em razão da Solicitação de Auditoria nº 37/2016 - DIRFA/CONAP/SUBCI/CGDF.
Conforme ofício da PGDF de id. 110826500, o débito foi quitado no referido órgão, num total de R$ 26.935,05 (vinte e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).
Assim sendo, após ciência e registros no SIGRH (111768804), restituímos com vistas à PGDF”.
Nesse passo, infere-se que houve falha de comunicação interna na Secretaria de Saúde, que ensejou o desconto sob a rubrica "DEV.
AUX.
ALIMENTAÇÃO PECUNIA" no contracheque da parte autora.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Forte nessas razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial, bem como de enveredar qualquer ato relativo à sua cobrança (inscrição do nome da demandante em dívida ativa, etc.), até o definitivo julgamento do mérito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Estado Saúde do Distrito Federal.
O prazo para cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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