TJDFT - 0716076-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ARMINDO CORREIA BRITO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ARMINDO CORREIA BRITO - CPF: *84.***.*83-34 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ARMINDO CORREIA BRITO em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:38
Indeferido o pedido de ARMINDO CORREIA BRITO - CPF: *84.***.*83-34 (REQUERENTE)
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26/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0716076-26.2023.8.07.0020 MIKAELLA SA SOUSA (CPF: *47.***.*21-02); ARMINDO CORREIA BRITO (CPF: *84.***.*83-34); JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-37); BANCO PAN S.A (CPF: 59.***.***/0001-13); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à pesquisa, realizada via Sistema Sisbajud, na qual constatei o mesmo endereço da parte ré, já diligenciado nos autos, sem sucesso.
Em face do exposto, e tendo em vista o contido na decisão inicial, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 14:41:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ARMINDO CORREIA BRITO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716076-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMINDO CORREIA BRITO REQUERIDO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo a segunda requerida (Banco Pan) ser citada, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716076-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMINDO CORREIA BRITO REQUERIDO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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