TJDFT - 0700292-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
09/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:32
Outras decisões
-
03/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:20
Outras decisões
-
08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:40
Outras decisões
-
07/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700292-36.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO EXECUTADO: MARCIO DESSBESELL, M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro desde já a expedição de alvará em favor da exequente em face das quantias depositadas nos autos a título de penhora de prolabore do executado MARCIO DESSBESELL frente as empresas M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME , cuja base de cálculo é o faturamento mensal da referida empresa, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC, decisão ID 177580204.
Fica a exequente intimada a declinar seus dados bancários para expedição da ordem de pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:30
Outras decisões
-
18/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:12
Outras decisões
-
06/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:05
Outras decisões
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:27
Outras decisões
-
30/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO CAMARGO registrado(a) civilmente como ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO - CPF: *71.***.*53-06 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700292-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO EXECUTADO: MARCIO DESSBESELL, M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar que o sócio VALDEMAR SACHS integrou a pessoa jurídica à época da distribuição da ação principal.
No mais, compete à exequente informar a qualificação completa do sócio VALDEMAR SACHS, não tendo, até o presente momento, apresentado sequer a numeração de CPF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:54
Outras decisões
-
14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700292-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO EXECUTADO: MARCIO DESSBESELL, M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que norteia a determinação de transferência de valores determinada sob ID 177580204, compulsando os autos, verifico que, de fato, não foi cumprida pelas razões explicitadas no ofício de ID 181616007.
Sendo assim, à Secretaria para que reitere o ofício de ID 177580204, o qual deverá constar a observação de que mencionada Instituição Financeira deverá cumpri-lo, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando o respectivo extrato, sob pena de multa e remessa dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de crime de desobediência.
Ressalto, que o aludido ofício deverá ser encaminhado junto com a cópia do documento de ID 181616008.
Quanto ao não cumprimento da ordem contida no mandado de ID 180175758, verifico que o referido mandado foi encaminhado via AR (ID 182197941), o qual a princípio, resultou frutífero.
Todavia, por se tratar de uma obrigação de fazer e a empresa executada se encontra em outro Estado da Federação, a intimação deverá ocorrer pessoalmente e por via de carta precatória.
Sendo assim, reitere-se o mandado de penhora de ID 180175758 a ser cumprido via carta precatória.
Após a expedição supra, intime-se a parte exequente a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
A parte exequente ainda requer a desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa, saída de sócio ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ora pleiteado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700292-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO EXECUTADO: MARCIO DESSBESELL, M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 187071718 diante da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto às medidas atípicas, deve a parte, se assim desejar, indicar especificamente qual medida pretende.
Sem a indicação, sequer há pedido a ser apreciado.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Outras decisões
-
22/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:02
Deferido o pedido de HELDER CAMARGO PACHECO registrado(a) civilmente como ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO - CPF: *71.***.*53-06 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700292-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO EXECUTADO: MARCIO DESSBESELL, M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700292-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO EXECUTADO: MARCIO DESSBESELL, M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME CERTIDÃO Como não houve acordo entre as partes, conforme ID168679004, promova a parte exequente o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, juntando aos autos planilha atualizada do débito e indicando bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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15/08/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:08
Outras decisões
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12/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:41
Outras decisões
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de M10 MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 10:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 11:01
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:01
Outras decisões
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24/01/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/01/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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