TJDFT - 0719272-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:50
Outras decisões
-
13/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SHEILA MARTINS FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:16
Outras decisões
-
08/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719272-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FERNANDO JOSE REI LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 14:37:11 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
09/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:19
Outras decisões
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:56
Outras decisões
-
08/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
05/05/2024 22:25
Outras decisões
-
30/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719272-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FERNANDO JOSE REI LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado na rua Dr.
Guilherme Cristoffel, nº 498, no Jardim Santana, Bairro do Mandaqui, no 8º Subdistrito - Santana, registrado sob a matrícula nº 101.042, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (certidão de ônus no id. 170529577), pertencente ao executado JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA, impugnação esta apresentada pelo próprio executado (id. 181694168), que pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No ID 190284375, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e avaliação do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A impenhorabilidade do bem de família tem como escopo proteger o local de residência familiar contra eventuais insucessos financeiros que possam levar a família à perda total dos bens, inclusive do utilizado como residência, criando uma restrição à constrição judicial desse bem.
Em razão da ampla proteção estabelecida, o legislador se preocupou em definir exceções à impenhorabilidade do bem de família, a fim de resguardar outros interesses de igual relevância.
Nesse sentido, o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, impede a arguição da impenhorabilidade do bem de família pelos fiadores em contrato de locação.
Isso porque a fiança é contrato acessório, no qual todo o patrimônio do fiador responde pelo cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento do devedor principal.
Dita modalidade de garantia pode ser exigida do locador nos contratos de locação urbana, conforme o art. 37, II, da Lei 8.245/91.
Com efeito, embora a Lei nº 8.009/90 preveja a regra da impenhorabilidade, não pretendeu estabelecer restrições ao direito de propriedade, haja vista que ao proprietário permanece o direito de usar, gozar e dispor de seu único imóvel.
Assim, se o fiador, no pleno exercício do seu direito de propriedade, assina de forma livre e espontânea, contrato de fiança em locação de imóvel, abre mão do seu direito à impenhorabilidade do bem de família e possibilita a constrição judicial do bem.
Observe-se que consoante o disposto no art. 819 do Código Civil, a fiança deverá ser feita por escrito, o que assegura a manifestação inequívoca de vontade e confere garantia e espontaneidade ao contrato.
Logo, na fiança, o fiador oferece não apenas o seu bem de família, mas todo o seu patrimônio em garantia da dívida de terceiro, e o faz no pleno exercício do seu direito de propriedade.
No caso, o executado é fiador do contrato de locação firmado entre PALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (id. 39482730).
Assim, considerando que houve a inadimplência do contrato principal, os fiadores deverão responder com a integralidade de seu patrimônio, inclusive com o bem de família, sem que haja qualquer ofensa aos direitos constitucionais de moradia e propriedade.
Nesse sentido, já decidiu o E.TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
TEMA 1.127, STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTRIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO LAUDO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INSUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
ART. 827, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento do RE 407.688/AC, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, "A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República".
A repercussão geral do tema discutido no aludido aresto foi reconhecida quando da apreciação do RE 612.360-RG/SP. 2.
O Plenário da Suprema Corte fixou o seguinte entendimento, no julgamento do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), em 08/03/2022, "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 3.
Em que pese a existência de posição isolada (RE 605.709/SP e RE 1.228.652), afastando a penhorabilidade do bem de família em contrato de locação, como bem delineado pelo Min.
Alexandre de Moraes (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019): "[...] tratando-se de posição isolada desta CORTE, não se sobrepõe ao precedente formado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão geral" 4.
Ante a constatação de que a situação fática submetida à análise versa sobre garantia fidejussória outorgada em pacto de locação de imóvel comercial, o desate da controvérsia atrai a incidência do Tema 1127 do STF, de caráter vinculante e obrigatório (...). (Acórdão 1423752, 07024729220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Importante consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o Recurso Extraordinário de nº 1.307.334, afetado à Repercussão Geral (Tema nº 1.127), de relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, por meio do qual restou fixada a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados.
Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória de id. 175807619.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:45
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA - CPF: *01.***.*93-91 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
15/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719272-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FERNANDO JOSE REI LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 170104697, expedindo-se a respectiva carta precatória para avaliação e hasta pública do imóvel penhorado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719272-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FERNANDO JOSE REI LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Antes de determinar a avaliação do imóvel penhorado nestes autos, intime-se o exequente para que comprove a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias.
Vindo, expeça-se carta precatória para avaliação e hasta pública do imóvel penhorado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719272-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FERNANDO JOSE REI LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise dos autos observa-se que o imóvel penhora na decisão de ID 162220173 é situado na cidade de São Paulo/SP, conforme certidão de matrícula de ID 157366695 e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do aludido imóvel deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado no item 1 da decisão retro.
Assim, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 11:02:46.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
15/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:51
Deferido o pedido de ALISSAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Termo.
-
01/03/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:36
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:24
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 19:03
Recebidos os autos
-
30/08/2019 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2019 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2019 06:45
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 10:29
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2019 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2019 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:41
Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2019 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 18:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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