TJDFT - 0740000-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740000-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: 4EAT COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS EIRELI Decisão O exequente requer a penhora do faturamento da pessoa jurídica executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
No caso concreto, ademais, tudo está a indicar que a executada não está em funcionamento, pois o seu CNPJ está irregular (certidão anexa, Sniper), de modo que não pode efetuar nenhuma transação por meio de instituições financieras, o que evidencia que a medida postulada não terá nenhuma efetividade para a satisfação da da dívida, a incidir a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade e auferindo fatumento (tais como fotografias, anúncios, prits de redes sociais etc).
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito e os atos constitutivos atualizadas da executada.
Caso o exequente não demonstre a possibilidade de ser efetiva a medida, o processo será remetido ao arquivo provisório, tendo em vista que já ficou suspenso por um ano (conforme decisão de ID 157552974, até 01/03/2024).
As diligências futuras, se infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da prescrição intercorrente (§ 4A do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:50
Outras decisões
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23/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:01
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:28
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740000-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: 4EAT COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS EIRELI Decisão Qualidade Alimentos Ltda opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 157552974.
Para isso, aduz que a executada não foi citada e que o processo foi suspenso sem a intimação da exequente para se manifestar acerca da pesquisa infrutífera.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Vê-se dos autos que a empresa executada foi regularmente citada, por seu representante legal, conforme ID 131725717.
Ademais, o processo foi suspenso após as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, as quais resultaram infrutíferas.
Observe-se que a decisão que suspendeu o feito foi publicada a fim de que a exequente se manifestasse acerca de sua concordância ou não com o ato judicial.
Para além disso, ao exequente não sobrevirá nenhum prejuízo, já que pode, a qualquer tempo, indicar bens à penhora.
Por fim, a decisão embargada está de conformidade com o § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Por isso, porque foram realizadas todas as pesquisas bens e o exequente outros não indicou, é de rigor a suspensão do processo.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Portanto, processo permanecerá suspenso até 1º/03/2024 (ID. 157552974).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
15/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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16/12/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de 4EAT COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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