TJDFT - 0732310-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 05:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 05:38
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de WILSON MANOEL SANTANA SERGIO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732310-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON MANOEL SANTANA SERGIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Na hipótese dos autos, foi determinado à parte autora que esclarecesse o interesse de agir, consoante decisão de id. 164779156.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:13
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de WILSON MANOEL SANTANA SERGIO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/07/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de WILSON MANOEL SANTANA SERGIO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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