TJDFT - 0712135-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:41
Indeferido o pedido de THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *99.***.*90-78 (EXEQUENTE), LEONARDO VIEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*62-19 (EXEQUENTE), LETICIA BARRETO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*98-61 (EXEQUENTE), LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: 733.312.6
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14/11/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:10
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE, LETICIA BARRETO DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA CARVALHO, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA, FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de consulta ao ONR, uma vez que esta medida é exclusiva para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade de justiça.
Ressalto que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, iguais pesquisas.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 211677320).
Portanto, retornem os autos para o arquivo provisório.
Prescrição intercorrente projetada para 11/04/2028, com relação ao crédito pertencente às partes SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO e LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 3º, inciso IV, do CC) e 11/04/2030, no que concerne ao crédito titularizado por LETÍCIA BARRETO DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA CARVALHO e THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de LEONARDO VIEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*62-19 (EXEQUENTE), LETICIA BARRETO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*98-61 (EXEQUENTE), LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: *33.***.*60-34 (EXEQUENTE), LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO - CPF: 001.539
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11/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE, LETICIA BARRETO DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA CARVALHO, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA, FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na p. 2 da petição de ID. 209940702, requereram a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e a inclusão dos seus nomes no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao primeiro pedido formulado, ressalto que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação é medida absolutamente desproporcional e não guarda pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapaz de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tal documento.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados
Por outro lado, DEFIRO a anotação dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 12/04/2024 e final o dia 11/04/2028, com relação ao crédito pertencente às partes SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO e LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 3º, inciso IV, do CC) e 11/04/2030, no que concerne ao crédito titularizado por LETÍCIA BARRETO DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA CARVALHO e THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo (19/09/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de LEONARDO VIEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*62-19 (EXEQUENTE), LETICIA BARRETO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*98-61 (EXEQUENTE), LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: *33.***.*60-34 (EXEQUENTE), LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO - CPF:
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20/09/2024 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE, LETICIA BARRETO DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA CARVALHO, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA, FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO os pedidos formulados na p. 1 o ID. 209940702, pois, segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 189056596 e 202728955, foram realizadas consultas ao SISBAJUD, nos meses de março/2024 e julho/2024, em nome de FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO (CNPJ n.º 11.***.***/0001-05), GELIELSO JAIME DE SOUZA (CNPJ N.º 44.***.***/0001-40) e GELIELSO JAIME DE SOUZA (CPF N.º *86.***.*75-72).
Veja-se: No mais, promovo o desbloqueio dos valores constritos das contas bancárias do executado FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO (CPF N.º *30.***.*81-04), pois encontrados resultados irrisórios, conforme espelhos em anexo.
Dê-se vista da presente decisão aos exequentes.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais pedidos formulados na p. 2 do ID. 209940702.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:01
Indeferido o pedido de LEONARDO VIEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*62-19 (EXEQUENTE), LETICIA BARRETO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*98-61 (EXEQUENTE), LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: *33.***.*60-34 (EXEQUENTE), LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO - CPF: 001.539
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09/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE, LETICIA BARRETO DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA CARVALHO, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA, FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72, GELIELSO JAIME DE SOUZA *86.***.*75-72 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
27/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:49
Indeferido o pedido de LEONARDO VIEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*62-19 (EXEQUENTE), LETICIA BARRETO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*98-61 (EXEQUENTE), LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: *33.***.*60-34 (EXEQUENTE), LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO - CPF: 001.539
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17/04/2024 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GELIELSO JAIME DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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10/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 10:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:43
Outras decisões
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03/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cláusula Penal (7700) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Sabrina Henrique de Melo, Luyne Machado do Nascimento e Lucas Machado do Nascimento Vale em face de Fernando Henrique Campos Azevedo e Gelielso Jaime de Souza, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID’s n.º 170168037 e 170168036, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n.º 170168035.
As planilhas demonstrativas dos créditos foram acostadas ao ID’s n.º 167150234 e 167150233.
Recebo a inicial.
Assim, intimem-se as partes executadas para o pagamento dos débitos, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
A intimação do executado Fernando Henrique Campos Azevedo, citado pessoalmente no bojo do processo de conhecimento e revel (ID. 104447946 dos autos n.º 0705425-70.2020.8.07.0009), deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
Já no que concerne ao executado Gelielso Jaime de Souza, representado pela Defensoria Pública nos autos principais (ID. 86882251 do feito n.º 0705425-70.2020.8.07.0009), a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Destaco que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do art. 513 c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC.
Advirtam-se as partes executadas de que o pagamento no prazo assinalado as isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto os credores de que seus silêncios importarão anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se ofício de transferência para conta a ser informada pelas partes credoras, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderão versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, ambos do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Na hipótese da planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não incluir a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar esta com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Por fim, à Serventia, proceda ao cadastramento dos endereços dos executados nos autos, os quais foram informados nos ID's. 104447946 e 86882251 do feito principal.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:06
Deferido o pedido de LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*47-95 (EXEQUENTE), LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE - CPF: *33.***.*60-34 (EXEQUENTE) e SABRINA HENRIQUE DE MELO - CPF: *94.***.*01-23 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cláusula Penal (7700) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que associe este feito ao de nº 0705425-70.2020.8.07.0009.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração outorgada pelos requeridos a seus patronos na fase de conhecimento, a sentença, eventual acórdão, bem como a certidão de trânsito em julgado do mérito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 21:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712135-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cláusula Penal (7700) EXEQUENTE: SABRINA HENRIQUE DE MELO, LUYNE MACHADO DO NASCIMENTO, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO, GELIELSO JAIME DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que associe este feito ao de nº 0705425-70.2020.8.07.0009.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração outorgada pelos requeridos a seus patronos na fase de conhecimento, a sentença, eventual acórdão, bem como a certidão de trânsito em julgado do mérito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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