TJDFT - 0700972-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 212419185.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se a quantia depositada junto ao id. 212108189 em favor da parte exequente para a conta bancária indicada no id. 212119784.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento dos valores penhorados, via SISBAJUD (id. 212512948) em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Ao exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Libere-se em favor da parte exequente a quantia depositada a título de garantia no id. 176887252, com os acréscimos legais, conforme já autorizado pela decisão de id. 207562065.
Após, prossiga-se com a pesquisa de bens nos termos da decisão de id. 173315895, item 1.10 e seguintes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:46
Outras decisões
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11/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe, pois fundado em título diverso.
Em razão do julgamento de improcedência dos embargos à execução conexos, certifique-se o trânsito em julgado naqueles autos e libere-se, em favor do exequente, a quantia depositada a título de garantia no id. 176887252.
No mais, ao exequente, para que indique outros bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores depositados e, após deduzido o valor depositado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:35
Outras decisões
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09/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em razão da decisão prolatada nos autos dos embargos à execução nº 0747546-35.2023.8.07.0001, a qual suspendeu o curso da presente execução (id. 190538872), aguarde-se o julgamento dos embargos à execução.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em razão da notícia do ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0747546-35.2023.8.07.0001 (id. 176881938) com o depósito da garantia do Juízo (id. 176887254), aguarde-se o recebimento dos referidos embargos e a análise de eventual pedido de efeito suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2018, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar sobre as manifestações da parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
22/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-49 Parte ré: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-39 e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30 DECISÃO À Secretaria para que retifique a autuação, conforme determinado na decisão de id. 165402789.
Recebo a emenda de id. 172271316.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 28.123,51 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.123,51, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 148816102 Petição Inicial Petição Inicial 23020714371622000000137211542 148816104 01 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2022 Procuração/Substabelecimento 23020714371650900000137211544 148816106 02 - IDENTIDADE SINDICO - CLEBER Anexo 23020714371679000000137211546 148816108 03 - ATA_ELEIÇÃO GESTÃO 13052021 A 13052023 Anexo 23020714371719000000137211548 148816109 04 - SUBSTABELECIMENTO - DR.
HOLLANDA PARA LEANDRO,PAULO JOSÉ, RHAYSA E NATÁLIA Anexo 23020714371750000000137211549 148816111 05 - CONVENÇÃO-1 Anexo 23020714371772800000137211551 148816112 06 - CONVENÇÃO-2 Anexo 23020714371869800000137211552 148816114 07 - CONVENÇÃO-3 Anexo 23020714371988300000137211554 148816115 08 - CONVENÇÃO-4 Anexo 23020714372086800000137211555 148816116 09 - CONVENÇÃO-5 Anexo 23020714372161000000137211556 148816117 10 - APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA 2018 A 2019-parte 1 Anexo 23020714372227100000137211557 148816118 11 - APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA 2018 A 2019-parte 2 Anexo 23020714372313900000137211558 148816119 12 - APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA 2019 E 2020 Anexo 23020714372391900000137211559 148816122 13 - APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA 2020 E 2021 Anexo 23020714372447300000137211562 148816125 14 - ATA DE ELEIÇÃO-ATÉ 13.05.2021 Anexo 23020714372543100000137211565 148816126 15 - ATA AGE 18-10-2019 TAXA EXTRA Anexo 23020714372574000000137211566 148816127 16 - APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA 2022-2023 Anexo 23020714372622900000137211567 148816128 17 - ATA_AGE_29-09-2022_taxa extra Anexo 23020714372657200000137211568 148816129 18 - BOLETOS JARDINS DOS IPES I 28 Anexo 23020714372693100000137211569 148816132 19 - Planilha de débito jardins dos ipes mangueiral RUA I 28 Anexo 23020714372784400000137211572 148953601 Decisão Decisão 23020814501370500000137333461 149653012 Decisão Decisão 23021512583854100000137960251 149653012 Decisão Decisão 23021512583854100000137960251 149984611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021702312209300000138253452 152152299 Petição Petição 23031315500034100000140188845 152152309 CERTIDÃO DE MATRICULA JARDINS DOS IPES RUA I 28 Anexo 23031315500214400000140188854 152152310 CUSTAS INICIAIS JARDINS DOS IPES RUA I 28 Anexo 23031315500265300000140188855 152152311 COMPROVANTE CUSTAS JARDINS DOS IPES Anexo 23031315500307200000140188856 152152327 Petição Petição 23031315523108400000140188870 152152329 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS Anexo 23031315523199100000140188872 156211597 Decisão Decisão 23042015202924100000143222601 156211597 Decisão Decisão 23042015202924100000143222601 156501513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042500512642500000144073554 159098739 Petição Petição 23051812432836100000146381357 162515576 Decisão Decisão 23061919502508100000147558889 162515576 Decisão Decisão 23061919502508100000147558889 162696489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062101591436800000149573530 164414419 Petição Petição 23070520411656900000151092801 164414420 JIPES - PETIÇÃO INICIAL - COMUM EXECUÇÃO - RUA I 28 Petição 23070520411680100000151092802 164414423 JIPES - TABELA DE DÉBITOS DA UNIDADE - RUA I 28 Documento de Comprovação 23070520411707000000151092805 165402789 Decisão Decisão 23081518302680200000151968698 165402789 Decisão Decisão 23081518302680200000151968698 169051442 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081810204804700000155199106 170740760 Petição Petição 23090116422841000000156694109 170740761 JIPES - TABELA DE DÉBITOS DA UNIDADE - RUA I 28 Documento de Comprovação 23090116422877700000156694110 171714098 Decisão Decisão 23091218232391500000157557187 171714098 Decisão Decisão 23091218232391500000157557187 171889552 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402493677900000157714393 172271316 Petição Petição 23091815153182300000158053582 172271317 JIPES - TABELA DE DÉBITOS DA UNIDADE - RUA I 28 Documento de Comprovação 23091815153796800000158053583 -
27/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:15
Outras decisões
-
25/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700972-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DENUNCIADO A LIDE: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 164414420.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Noutro giro, intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, excutindo os valores referentes às custas processuais, notadamente porque dizem respeito a outros processos, conforme se verifica no boleto de id. 148816129, pág. 42, devendo a execução abranger unicamente o valor referente ao adiantamento das custas processuais fixadas nestes autos.
Ressalto que a custas processuais remanescentes, se houver, serão pagas ao final, pelo vencido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:50
Declarada incompetência
-
07/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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