TJDFT - 0707721-77.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELVANE PEREIRA JORGE em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707721-77.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE PEREIRA JORGE, JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: SILVANI SARDINHA ALVES DECISÃO No ID n. 206690032 foi apresentada impugnação por negativa geral por parte da Curadoria Especial.
No ID n. 207760077 a devedora apresentou resposta a impugnação, requerendo a fixação de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decido.
A impugnação por negativa geral determina ao exequente a necessidade de comprovar a existência e o montante da dívida objeto do cumprimento de sentença.
Não foi apresentada qualquer impugnação específica e fundamentada acerca dos cálculos apresentados pelo credor, de maneira que não há que se falar em fixação de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé, porque não houve resistência fundamentada da devedora ausente.
Rejeito a impugnação.
Intime-se a parte credora para apresentar apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Prazo: 15 dias.
Apresentada a planilha de débito, promovam-se as pesquisa de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVANI SARDINHA ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:51
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:58
Outras decisões
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707721-77.2020.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELVANE PEREIRA JORGE REU: SILVANI SARDINHA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 4 de março de 2024 16:36:08.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707721-77.2020.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELVANE PEREIRA JORGE REU: SILVANI SARDINHA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 07/12/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 16:10:08.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/01/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVANI SARDINHA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707721-77.2020.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELVANE PEREIRA JORGE REU: SILVANI SARDINHA ALVES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 167572095.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de agosto de 2023 16:45:23.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SILVANI SARDINHA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:20
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 09:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:11
Deferido o pedido de ELVANE PEREIRA JORGE - CPF: *88.***.*15-20 (AUTOR).
-
11/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 08:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de SILVANI SARDINHA ALVES em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 09:51
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2020 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2020 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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