TJDFT - 0017420-24.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
12/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:15
Outras decisões
-
06/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017420-24.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PARK PAPARAZZI LTDA - ME Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017420-24.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PARK PAPARAZZI LTDA - ME Sentença 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PARK PAPARAZZI LTDA - ME, partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 29730789).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29730810, até o dia 12/04/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 164247996).
Porém, o credor requereu o prosseguimento da execução, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo (ID 167612949) .
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 12/04/2019, ID 29730810. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 29730789), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 12/04/2019), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 30/08/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:17
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 08:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 23:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:10
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 07:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2021 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:43
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:42
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:42
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:41
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:40
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:40
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:53
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:12
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:47
Decisão_Indeferimento
-
07/08/2020 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:16
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 00:06
Recebidos os autos
-
15/05/2020 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 01:26
Expedição de Carta.
-
23/01/2020 19:55
Recebidos os autos
-
23/01/2020 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 08:23
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/08/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2019 13:05
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 04:27
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 08:58
Recebidos os autos
-
16/06/2019 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/05/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:17
Decorrido prazo de PARK PAPARAZZI LTDA ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 05:25
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:14
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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