TJDFT - 0705475-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS para declarar a nulidade da execução em face da inexigibilidade do título.
Traslade-se cópia para o feito executivo.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O embargado arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705475-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172k) EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DE ORNELAS EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça ao embargado, pois o presente feito é vinculado ao processo executivo (feito nº 0704917-68/2022), sendo que, naquele feito, o embargado obteve o benefício mediante a interposição de agravo de instrumento, conforme ID 156743951, pág. 108/110.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A embargante alega excesso de cobrança, tendo em vista que o embargado ajuizou duas ações, porém só havia um contrato de honorários.
Além disso, aduz que ajuizamento em duplicidade não pode ser imputado a sua desídia, conforme alegado no feito executivo.
Por fim, aduz que não foram comprovadas as despesas que possam justificar a cobrança de R$ 600,00, porquanto no contrato tal valor foi cobrado a esse título.
O embargado opôs impugnação, argumentando que o ajuizamento de uma ação previdenciária em 2016 e outra em 2018 resultou do fato de que, diante da inércia da embargante, que não compareceu à perícia médica.
Em seguida, no ano de 2018, foi procurado pela embargante, quando novamente ajuizou a ação previdenciária.
Não obstante, não conseguiu contato com a embargante, motivo por que não conseguiu atender à determinação de emenda para juntada de documentos.
Com efeito, a documentação juntada aos autos comprova que a embargante não compareceu à perícia médica (ID 156743951, pág. 75), dando azo à extinção do feito.
Posteriormente, novamente ajuizada ação previdenciária, o embargado notificou a embargante para que fornecesse os documentos necessários à apresentação de emenda, porém a correspondência retornou ao remetente com a anotação de que o destinatário era desconhecido (ID 159639021).
Embora a embargante, na réplica, tenha alegado que o endereço não era o mesmo constante do contrato de honorários, verifico que o CEP da correspondência enviada pelo embargado era o mesmo do endereço fornecido na petição inicial dos presentes embargos e o endereço é idêntico, havendo diferença apenas entre “Etapa I” e “Módulo C”, mas o CEP é o mesmo, caso em que não se pode imputar ao embargado o ônus pelo não recebimento da notificação, tendo em vista que enviou para o endereço correto.
Contudo, examinando o contrato de honorários ID 156743951, pág. 41/42, verifico que na cláusula 4ª foi avençado o pagamento de honorários nos termos que seguem: “As DESPESAS PROCESSUAIS (gastos realizados pela CONTRATADA para o ajuizamento e acompanhamento do processo, combustível, xerox, diligências no Distrito Federal e Entorno), serão pagos pela CONTRATANTE, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos no final do processo: Este contrato É BASEADO NO GANHO DE CAUSA, administrativa ou judicial, assim o CONTRATANTE somente começará a pagar os honorários quando for determinado o pagamento em seu favor, que será cobrado da seguinte forma: 30% (trinta por cento) a partir do estabelecimento do benefício, até o término do processo (trânsito em julgado) na hipótese de antecipação do pagamento (TUTELA DE URGÊNCIA), prorrogando-se de forma limitada a 12 (doze) meses após o término do processo (trânsito em julgado/arquivamento), bem como sobre o importe retroativo se houver.” Está claro, portanto, que foi cobrada a quantia de R$ 600,00 para fins de adiantamento das despesas que o embargado viesse a ter para o ajuizamento da ação.
Contudo, a cobrança arbitrária de tal valor, sem a contrapartida, eventualmente pode caracterizar abusividade.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a existência de um termo aditivo quando do ajuizamento da ação pela segunda vez, no sentido de justificar uma segunda cobrança; b) comprovação das despesas feitas pelo embargado por ocasião do ajuizamento da ação em favor da embargante, tais como combustível, xerox, diligências no Distrito Federal e entorno etc, nos termos do contrato.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, defiro ao embargado o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos documentos comprobatórios, a fim de elucidar as questões de fato acima destacadas.
Após, defiro vista dos autos à embargante por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:39
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA DE ORNELAS - CPF: *28.***.*68-49 (EMBARGANTE).
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28/04/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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