TJDFT - 0704915-29.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704915-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: STANLEY ROMELUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por HIROSHI HAYAKAWA em desfavor de STANLEY ROMELUS.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 30/11/2024, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Indeferido o pedido de HIROSHI HAYAKAWA - CPF: *70.***.*00-15 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704915-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: STANLEY ROMELUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:36
Deferido o pedido de HIROSHI HAYAKAWA - CPF: *70.***.*00-15 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/03/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de KLENSH CLERCIUS em 04/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de KLENSH CLERCIUS em 24/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de STANLEY ROMELUS em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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