TJDFT - 0715801-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2023 21:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715801-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUSA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Esclareça a requerente se o seu domicílio é no Setor Central C-12 de Taguatinga, conforme informado na inicial; ou na Rua 10 da Vicente Pires, conforme documento de id. 168910096.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:21
Outras decisões
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31/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715801-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUSA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/08/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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