TJDFT - 0717900-93.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717900-93.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME Polo passivo: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de objeto e pé de ID 173099262.
Após, os autos retornarão a suspensão, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, que determinou a suspensão até 29/03/3024 (Cheque - ID 136917794), nos termos da decisão (ID 166970324).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:04:09.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717900-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial de EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR.
O exequente requer a inclusão do(a) genitor(a) do aluno na presente ação de execução, visto que restou frustrada a penhora de bens do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
No título executivo extrajudicial apresentado aos autos - CHEQUE, consta apenas a assinatura parte executada (ID 136917794), não cabendo a inclusão de terceiro que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que o genitor do menor, em relação ao qual se pretende redirecionar a execução, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que a ele não pode ser atribuída qualquer responsabilidade contratual que legitime sua inclusão na presente demanda executiva.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é o(a) genitor(a) do aluno.
A contrário senso, tendo em vista que outro genitor do aluno não subscreveu o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo da ação executiva.
A margem estabelecida pelo legislador não permite uma interpretação extensiva, pois “o dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável” (TJDFT, Acórdão 1405417, 07315324720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 16/3/2022). “Ao permitir que os indivíduos organizem suas vidas de acordo com as normas postas, o Direito os trata como sujeitos capazes de realizar ações voluntárias e de autocontrole racional.
Nesse contexto, quanto maior for a aptidão de um ordenamento jurídico de propiciar guias seguros de conduta, mais próximo se estará da concretização do Estado de Direito” (GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat.
O neoconstitucionalismo e o fim do estado de direito.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 261).
Embora os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e demais dispositivos do ECA discorram acerca da obrigação de ambos os genitores em promover as necessidades do filho, especialmente no que toca à educação, é certo que tal responsabilidade solidária não se estende à relação de natureza contratual da qual um deles não participou, uma vez que a solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 265 do Código Civil.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT, conforme colacionado abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGI 0727365-55.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 4/3/2020, PJe 13/3/2020).
Com efeito, embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do(a) genitor(a) na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao outro genitor do menor, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Em face do exposto, considerando que a genitora do aluno indicado pela parte exequente, não subscreveu o título objeto da lide, INDEFIRO o pedido, haja vista ser parte ilegítima para figura no polo passivo da execução.
Quanto ao mais expeça-se a secretaria nova certidão de protesto (art. 517), conforme determinado na decisão de ID 168199631, observando o valor atualizado do débito (R$ 2.168,98 - ID 136917794).
Após, retornem os autos a suspensão, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, que determinou a suspensão até 29/03/3024 (Cheque - ID 136917794), nos termos da decisão (ID 166970324).
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:30
Outras decisões
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717900-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição da certidão a que alude o artigo 517 do CPC.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de inteiro teor para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 166970324, que determinou a suspensão até 29/03/3024 (cheque).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:36
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 19:16
Processo Desarquivado
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/12/2022 22:01
Recebidos os autos
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27/12/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
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27/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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06/11/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 20:54
Recebidos os autos
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27/09/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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