TJDFT - 0710335-57.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710335-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEOVANI DELLA PENNA, CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA EXECUTADO: FLAVIA GARCIA DELLA PENNA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou fosse emendada a petição inicial correspondente à presente etapa procedimental, com vistas a instruir os autos com informações indispensáveis ao recebimento daquela, conforme se vê da decisão proferida no ID: 164390883.
Entretanto, a parte credora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 167405747, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a emenda, a parte exequente nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 20:45:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:56
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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