TJDFT - 0704779-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 06:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704779-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO A petição inicial foi indeferida em virtude do desatendimento ao despacho inicial.
A respectiva sentença terminativa condenou a desidiosa autora ao pagamento das custas processuais e transitou livremente em julgado.
O valor das custas pendentes de pagamento é R$ 665,93, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
Diante dessa situação, verifico que nada há a prover em relação ao intempestivo e infundado requerimento juntado, por último, pela autora (ID: 172033117).
Cumpra-se conforme determinado no dispositivo da sentença em referência e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 22:49:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2023 22:50
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704779-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 164549914.
Entretanto, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 167488693, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora nada requereu, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 20:51:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:54
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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08/07/2023 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*12-72 (AUTOR).
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07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SULAMITA SAMPAIO EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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