TJDFT - 0709043-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de id. 230231573.
Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada (julho/2025).
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo.
Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 17:42
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS DESPACHO I.
Ciente quanto à comunicação encaminhada pela fonte empregadora da parte executada em id. 226756084, informando duplicidade nos descontos remuneratórios, já devidamente regularizada.
Portanto, nada a prover a esse respeito.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2025 às 15:35:13 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
09/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/12/2024 16:23
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS DESPACHO I.
Verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
II.
Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a resposta ao ofício encaminhado à fonte pagadora da parte executada, comunicando a efetivação da penhora decretada nos presentes autos sobre parcela de sua remuneração.
Decorrido o prazo sem notícia de comunicação nos autos, reitere-se o ofício através do e-mail indicado pela parte exequente em id. 203119492.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em fevereiro/2018, diante da celebração, entre as partes, de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte executada usufruiu dos serviços prestados e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Os comprovantes de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado ANTONIO RODRIGUES SANTOS - CPF/CNPJ: *86.***.*34-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 6.243,80 (ids. 197334361 e 197334362). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0709043-42.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 23:16
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO I.
Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da excipiente.
De fato, consta 01 (um) endereço declinado nos autos e apontado pela Curadoria como não diligenciado.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a parte devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial em Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 186054862, expeça-se mandado de citação para o endereço localizado em Brasília, a saber: Arapoanga, Rua 2, Lote 10, Quintas do Amanhecer II (Planaltina), 73375-706.
Confiro à presente força de aditamento ao mandado de id. 157907625, que segue vinculado, para cumprimento no endereço supramencionado.
II.
Caso a diligência seja cumprida com êxito, sendo o executado citado pessoalmente, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 153359022.
III.
Caso a diligência mostre-se infrutífera, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 153359022.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:05
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES SANTOS - CPF: *86.***.*34-15 (EXECUTADO).
-
20/02/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:38
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:27
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709043-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO I.
O art. 256, §3º, do CPC dispõe que: Art. 256. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (g.n.) Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A pesquisa de endereços nas concessionárias de serviço público ou empresas de telefonia é facultativa e realizada mediante expedição de ofício, o que torna o processo moroso em demasia, não apresentando efetividade que justifique sua utilização.
Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia.
II.
Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação do executado, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 156786084, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:10
Indeferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:37
Outras decisões
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03/03/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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