TJDFT - 0758263-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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31/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/10/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 20:35
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758263-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: KAZ EBRIO CERVEJARIA E MUSICA AO VIVO LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por KAZ EBRIO CERVEJARIA E MUSICA AO VIVO LTDA - ME em face do DISTRITO FEDERAL.
A embargante foi intimada para, além de juntar cópia da inicial e garantir o juízo, excluir o pedido de reparação moral, porque não se enquadra em uma das hipóteses do art. 917 do Código de Processo Civil.
Deveria apresentar o valor da causa na inicial.
Pena de inépcia.
Juntou apenas a cópia da inicial.
Decido.
Este Juízo tem quase 300.000 processos tramitando.
Não é razoável exigir que fique fornecendo vários prazos para a parte ler todas as decisões e emendar a inicial.
A embargante formulou, portanto, pedido que não é compatível com o rito - reparação por danos morais.
E não informou o valor da causa, que é obrigatório.
Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, por não ter sido atendida a emenda por completo, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante.
Suspensa a exigibilidade porque concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:51
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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02/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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06/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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