TJDFT - 0710548-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710548-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ MARCOS LUDOVICO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento do embargante.
A decisão anterior (ID 178447043) foi clara ao consignar a edição e página do Diário eletrônico nas quais ocorreram as intimações da sentença e embargos de declaração, cabendo ao advogado da parte diligenciar quanto à ciência dos atos e observar os prazos legais para interposição de recurso.
Não há que se falar em intimação por A.R, uma vez que o advogado deve ser intimado por DJe.
Nada mais havendo, RETORNEM os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:00
Outras decisões
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25/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:01
Processo Desarquivado
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:30
Outras decisões
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23/10/2023 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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18/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710548-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ MARCOS LUDOVICO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Os embargos de declaração já foram apreciados ao id 171100308.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:36
Outras decisões
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13/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710548-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ MARCOS LUDOVICO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte embargante, nos embargos de declaração opostos (id 170583120), que a sentença é omissa, pois o recurso foi aviado com base na petição inicial acostada aos autos do processo principal.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão de recebimento da inicial não se confunde com a peça de ingresso.
Importa ressaltar que até o momento está pendente o recebimento da inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710548-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ MARCOS LUDOVICO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas.
Revejo o posicionamento da decisão anterior.
Não houve, sequer, o recebimento da inicial da demanda executiva.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a ausência do interesse de agir em relação a esta ação, na medida em que sequer houve o recebimento da inicial executiva.
Não há utilidade ao provimento jurisdicional esperado se ainda não houve o recebimento da execução.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Sem honorários, uma vez não aperfeiçoada a citação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:30
Outras decisões
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10/08/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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