TJDFT - 0717068-63.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717068-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da perda de objeto da demanda, nada tendo sido requerido.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta execução, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado, portanto.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:39
Outras decisões
-
17/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:15
Outras decisões
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05/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:31
Outras decisões
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24/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:50
Outras decisões
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16/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:35
Outras decisões
-
02/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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