TJDFT - 0708906-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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31/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708906-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE REQUERIDO: LILIAN MARA CORGOZINHO JORGE REIS, JONATAS EDUARDO JORGE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço ao autor que se afigura inadequada a via eleita para a pretensão veiculada na demanda.
Isso porque o alvará judicial é um documento no qual consta uma ordem do juiz, que autoriza a prática de algum ato, em geral extrajudicial, ou concede a alguém determinado direito.
No caso dos autos, o autor pretende tão somente a substituição de um alvará de levantamento de valores anteriormente expedido nos autos do processo nº 2017.04.1.002105-8, que tramitou nesta vara no formato físico e não digitalizado para o PJe, destacando que o aludido documento teria sido expedido para cumprimento perante o Banco do Brasil (ID 165758787, pg. 53), mas que agora deve ser ajustado para cumprimento perante o BRB, diante da migração das contas judiciais, providência esta, a toda evidência, que não demanda o ajuizamento de uma nova ação, mas de simples requerimento nos autos da demanda originária.
Ocorre, todavia, que o feito em questão não foi digitalizado para o PJe, não havendo que se falar em seu desarquivamento e posterior digitalização tão somente para a substituição do aludido documento.
Assim, a despeito da via inadequada escolhida, com lastro nos princípios da economia e celeridade processuais, tenho pelo DEFERIMENTO, neste feito, da substituição do alvará de levantamento em questão (ID 165758788), sobretudo porque mantido o destinatário dos recursos - que possui poderes especiais para tanto - ID 165758781, pg. 51, e considerando que haverá tão somente a alteração da conta judicial - que agora está alocada no BRB, e não mais no Banco do Brasil - e da instituição responsável pelo pagamento.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que expeça em substituição ao alvará de levantamento de ID 165758788, o qual torno sem efeito, ofício de transferência de valores tendo como destinatário o BRB, requisitando a transferência da quantia depositada na conta judicial nº 2841624107 para a conta do advogado do autor indicada na pg. 2 de ID 165758756, observando o alvará anterior e os poderes outorgados no ID 165758781, pg. 51.
Advirto a Secretaria de que deverá constar da comunicação os dados do processo físico nº 2017.04.1.002105-8, constantes do documento de ID 165758788.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:21
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 07:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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