TJDFT - 0712431-69.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:04
Homologada a Transação
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712431-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADINHO I REQUERIDO: ELISABETE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADINHO I contra ELISABETE FERNANDES DA SILVA.
A sentença transitou em julgado em 20/09/2023.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.943,08.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/01/2024 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:22
Outras decisões
-
04/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712431-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADINHO I REQUERIDO: ELISABETE FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:08:19.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADINHO I em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712431-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADINHO I REQUERIDO: ELISABETE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOBRADINHO I contra ELISABETE FERNANDES DA SILVA.
Narra o autor que a ré é proprietária da Unidade 301 do Condomínio (ID 137813396), estando inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas a partir de 10/10/2019, conforme planilha coligida ao ID 137813397.
Em razão disso, propugna pela condenação da parte demandada ao pagamento da importância devida, no valor atualizado de R$ 7.130,74 (sete mil, cento e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Citada (ID 143208814), infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 147961340), a ré apresenta contestação ao ID 139441532, ocasião em que apresenta proposta de parcelamento da dívida, argumentando que houve acordo de parcelamento da dívida celebrado com sua inquilina e impugnando os valores apresentados com a exordial.
Após, pede a gratuidade de justiça, levanta a prejudicial da prescrição e a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, questiona a multa aplicada sobre o fundo de reserva, defende a incidência de juros de mora somente após a citação e impugna a planilha apresentada.
Espera ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
A decisão de ID 157230859 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Réplica reunida ao ID 161125165.
Oportunizada a especificação de provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, diante da preclusão da oportunidade para as partes especificarem provas – ID’s 162455261 e 165550798.
Rejeito, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez não demonstrada nenhuma das hipóteses do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir está bem delineada e decorre do inadimplemento da ré em relação aos encargos condominiais do imóvel que é proprietária, conforme certidão de matrícula reunida ao ID 137813396.
Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, inexistindo qualquer anomalia que implica no reconhecimento da inépcia.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição.
Ao contrário do que afirmado em contestação, o prazo prescricional para cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, como previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido é a Tese firmada no Tema n. 949, em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: "TEMA 949 - REsp 1.483.930/DF, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Data da publicação do acórdão: 01/02/2017".
Esse já era o entendimento adotado por este juízo, razão pela qual rejeito a prejudicial da prescrição levantada pela parte ré.
Não há outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O art. 1336, inciso I, do Código Civil preconiza ser obrigação do condômino contribuir para o pagamento das despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, ressalvada disposição em sentido diverso constante da convenção.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário.
No caso em exame não há controvérsia acerca da titularidade da fração condominial, em razão da certidão de ônus coligida ao ID 137813396.
A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil de 2002, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve (obrigação propter rem), inexistindo qualquer óbice na celebração de acordo da parte autora com a inquilina ou ocupante do imóvel admitido pela parte demandada.
O débito, com efeito, está regularmente indicado na planilha de ID 137813397, com indicação expressa do índice de correção – INPC, acréscimo monetário que melhor reflete a perda econômica da moeda, não havendo plausibilidade em se reconhecer excesso de cobrança sob esse fundamento.
Convém ressaltar, por fim, que as obrigações condominiais têm data certa, o que acarreta a mora ex re, de forma a autorizar a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de cada obrigação (nesse sentido: Acórdão n.º 634713, 20100710379243APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012.
Pág.: 200).
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento da despesa condominial relacionada na planilha de ID 137813397, no valor de R$ 7.130,74 (sete mil, cento e trinta reais e setenta e quatro centavos), bem como aquelas que se venceram no curso da lide, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento de cada obrigação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 5 -
17/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Outras decisões
-
06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:59
Indeferido o pedido de ELISABETE FERNANDES DA SILVA - CPF: *75.***.*70-15 (REQUERIDO)
-
11/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:24
Outras decisões
-
24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/01/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:11
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 12:59
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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