TJDFT - 0058210-47.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO REIS MEIRA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RICARDO REIS MEIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058210-47.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO REIS MEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da parte devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado RICARDO REIS MEIRA peticiona no ID 136403055.
Aduz ter aderido ao parcelamento, o que consistiria novação da obrigação.
Ainda, alega que a quantia penhorada possui natureza alimentar.
Assim, pugna pelo desbloqueio do montante penhorado e a extinção da execução fiscal pelo parcelamento, além da concessão da gratuidade de justiça.
Colacionada documentos (ID 171702325, 171702325 e 171702326). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição do executado como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Em prosseguimento, diante da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça e a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita, devendo as demais matérias ser apreciadas após a oportunização do contraditório.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, a parte executada sequer juntou aos autos os últimos três contracheques ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que a quantia penhorada de R$ 1.750,14 consiste em verba alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o executado obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Compulsando-se o extrato de penhora do SISBAJUD, verifica-se que foram bloqueados R$ 12,50 no Banco Votorantim, R$ 57,52 no Banco Santander, R$ 762,56 na Caixa Econômica Federal, R$ 0,59 no Itaú Unibanco S.A. e R$ 929,57 no Nu Pagamentos S.A.
No caso em comento, inobstante as oportunidades conferidas ao exequente para colacionar a documentação a corroborar suas alegações, a parte se limitou a juntar os extratos financeiros relativos à conta no Nu Pagamentos S.A.
Contudo, uma análise acurada de tais movimentações bancárias não revelam que o montante de R$ 929,57 bloqueado no Nu Pagamentos S.A. se reveste da característica de impenhorabilidade, posto que o excipiente não logrou demonstrar que a quantia se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do CPC.
No ponto, cabe destacar que não há comprovação de que as verbas sejam decorrentes de percepção de salário ou para a manutenção do executado e de sua família.
Ademais, em relação aos valores constritos nas outras instituições bancárias, o executado não trouxe qualquer indício de prova a respaldar a alegação de impenhorabilidade.
Assim, diante da ausência de demonstração efetiva de que se tratam de valores impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Em sequência, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, dê-se vista ao Distrito Federal sobre a petição e documentos juntados pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:03
Indeferido o pedido de RICARDO REIS MEIRA - CPF: *41.***.*50-82 (EXECUTADO)
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12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RICARDO REIS MEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058210-47.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO REIS MEIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio, intime-se o executado, pela derradeira vez, para que cumpra o Despacho de ID 163543103, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2023 22:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 01:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2022 06:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2022 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RICARDO REIS MEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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