TJDFT - 0707973-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de DESPERTAI - COMUNIDADE TERAPEUTICA MEIO AMBIENTE DEPENDENTES QUIMICOS E ALCOOLISMO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 23:39
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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24/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707973-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESPERTAI - COMUNIDADE TERAPEUTICA MEIO AMBIENTE DEPENDENTES QUIMICOS E ALCOOLISMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinado à parte autora (ID168043701) a emenda à inicial para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, nos termos do enunciado do enunciado sumular n. 481 do STJ, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Ainda, facultado corrigir a inicial para indicar o valor da causa de acordo com o proveito econômico que pretende obter, bem como recolher as respectivas custas processuais, se necessário.
Pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC ou da própria petição inicial.
Entretanto, não atendeu à determinação., consoante certidão de ID 171549321.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial, com amparo nos artigos 485, I e IV do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:10
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DESPERTAI - COMUNIDADE TERAPEUTICA MEIO AMBIENTE DEPENDENTES QUIMICOS E ALCOOLISMO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, determino à parte autora a emenda à inicial para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, nos termos do enunciado do enunciado sumular n. 481 do STJ, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Ainda, faculto à parte autora corrigir a inicial para indicar o valor da causa de acordo com o proveito econômico que pretende obter, bem como recolher as respectivas custas processuais, se necessário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC ou da própria petição inicial.
Intimem-se. -
10/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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