TJDFT - 0700963-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 23:06
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0700963-72.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SOLANGE MARIA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação dos credores, para INDICAREM COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:40:22.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
11/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação às RPV's expedidas aos ID's 201966504 e 201966511, relativas à parcela incontroversa, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID's 213190572, p. 10/11.
Por conseguinte, JULGO EXTINTAS as obrigações, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedidas novas requisições em relação à parcela controversa.
Expeça-se ordem de pagamento, via PIX, em favor dos credores estampados nas RPV's quitadas.
No tocante aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relativos à parcela controvertida, juntados ao ID n. 210183901 e ss, verifica-se que houve concordância do exequente, ao ID n. 2118361105, e manifestação contrária do executado, ao ID n. 213311918.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
DO DISPOSITIVO (a) Julgo extintas as obrigações decorrentes das RPV's expedidas aos ID's 201966504 e 201966511, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). (b) Expeçam-se alvarás em favor dos credores estampados nas RPV's quitadas. (c) Homologo os valores de ID 210183901 e ss. (d) Expeçam-se requisitórios, independente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 17:06
Outras decisões
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO De acordo com o documento de ID n. 210183901 e ss há saldo remanescente devido.
Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 207984895, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 204252968, que definiu a forma de aplicação da SELIC.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
Observa-se ainda que o Agravo de Instrumento não foi recebido em seu efeito suspensivo, id. 207508990, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, nos termos das decisões pretéritas.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:50
Outras decisões
-
22/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresenta impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, id. 201574736.
Alega que a SELIC deve ser aplicada somente sobre o valor principal corrigido sob pena de configurar a prática de anatocismo.
A exequente concordou com demonstrativo de débitos apresentado, id. 200245798. É o relato do necessário.
Decido.
Apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora e correção, foi algo previsto constitucionalmente.
Importante ressaltar, a propósito, que em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ nº 303/2019, eis a redação dos artigos 21 e 21-A, parágrafo 4º: "Art. 21 A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Art. 21-A (…) § 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.
Art. 22.
A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Seli incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021e aos juros de moraobservado o disposto nos §§5º e 6º do artigo anterior." Dessa forma, a definição da metodologia de cálculo exequenda seguiu as normas constitucionais.
Portanto, para a realização dos cálculos deve ser adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, que observou estritamente a autorização constitucional de incidência de juros sobre juros, ao estabelecer que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado, incluídos o valor corrigido e os juros de mora.
Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Assim, rejeito a impugnação aos cálculos.
HOMOLOGO os valores de id. 199093818.
Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se, ainda a decisão de ID 123027734.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700963-72.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SOLANGE MARIA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do parecer da contadoria de ID 187236669.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:23:15.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:39
Outras decisões
-
09/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 167868471, na qual o Executado defende a ilegitimidade ativa de SOLANGE MARIA DE SOUZA, ao argumento de que a credora era servidora do Instituto de Saúde, pessoa jurídica autônoma.
Resposta da credora apresentada ao ID nº 169516664. É o breve relatório.
DECIDO.
De partida, entendo que a questão de legitimidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Logo, não há se que cogitar preclusão.
O C.
STJ já decidiu: "1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva' (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)". (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dito isso, passo à análise da alegada ilegitimidade.
O Ente Distrital sustenta que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), e o título executivo judicial condenou apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação Sem razão o Ente.
O mencionado Instituto foi extinto pelo Decreto nº 21.479, de 31 de agosto de 2000, que estabeleceu o seguinte: "Art. 1°.
Fica extinto o Instituto de Saúde do Distrito Federal - ISDF. (...) Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória naSecretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os cargos do Instituto de Saúde do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°.
Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 5°.
O inventariaste apresentará ao Secretário de Estado de Saúde, no prazo de até 180 (Cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório, contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretária de Estado de Saúde, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas." É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal, o Ente passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o seu quadro de pessoal, com lotação na Secretaria de Estado de Saúde.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que foi servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, uma vez que o próprio, condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Instituição, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores do antigo Instituto de Saúde, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
INDIVIDUAL.
SENTENÇA.
COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
NULIDADE DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Segundo o artigo 2º do Decreto n.º 21.479/00, os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, presumindo-se, assim, que o ente público assumiu todas as suas obrigações, especialmente a de pagar o benefício-alimentação atrasado dos servidores transferidos. 2.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, visto que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 4.
Visto que os embargos de declaração possuem apenas efeito integrativo, sem modificar o conteúdo da decisão, a ausência de contrarrazões do embargado não ofende o princípio da não surpresa e do contraditório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675524, 07391536120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que a Exequente é legítima beneficiária do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação.
No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para se manifestar sobre a alegação da Exequente (ID nº 166569683).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700963-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do petitório de ID nº 167868471, no qual o Ente Distrital defende a ilegitimidade ativa.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
03/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:45
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/12/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:34
Recebidos os autos
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07/02/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
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07/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/02/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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